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Campanha

Flávio promete mudar Constituição; entenda caminhos e limites

Candidato citou maioria no Congresso para defender mudanças na Carta e "redemocratizar" o país.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 09:26

O candidato à Presidência Flávio Bolsonaro afirmou nesta terça-feira, 6, durante ato de campanha para o segundo turno, que uma maioria de direita no Congresso permitiria promover mudanças na Constituição Federal.

Ao mencionar a nova composição do Legislativo, Flávio disse que o resultado das eleições deu ao campo político que representa condições de comandar as duas Casas do Congresso.

“O Brasil já me deu um Congresso muito mais à direita do que é hoje. Com maioria no Senado para fazer o presidente do Senado e presidente da Câmara, para a gente mudar a Constituição, para a gente redemocratizar esse país, para as instituições voltarem a respeitar a Constituição.”

A declaração levanta uma questão: afinal, até onde um presidente, mesmo com maioria no Congresso, pode mudar a Constituição?

Como se muda a Constituição?

O presidente da República não pode alterar a Constituição por ato próprio. Ele, no entanto, está entre as autoridades que podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, a chamada PEC.

Quem pode propor?

De acordo com o art. 60 da Constituição, uma PEC pode ser apresentada:

  • pelo presidente da República;
  • por pelo menos um terço dos deputados ou senadores — atualmente, 171 deputados ou 27 senadores;
  • por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, desde que cada uma se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

Depois de apresentada, a PEC depende do Congresso.

Tramitação no Congresso

A mudança precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Na Câmara, passa pela CCJ e por uma comissão especial antes de chegar ao plenário. Para ser aprovada, precisa receber pelo menos 308 votos, em dois turnos.

No Senado, também passa pela CCJ e precisa ser aprovada em dois turnos, com pelo menos 49 votos.

Se o Senado fizer mudanças substanciais, a proposta volta à Câmara. As duas Casas precisam aprovar o mesmo texto.

Promulgação

Ao contrário de um projeto de lei, a PEC aprovada não é enviada ao presidente da República para sanção ou veto.

A emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado e passa a integrar a Constituição.

 (Imagem: Charles Vieira | Arte Migalhas)

Flávio Bolsonaro cita maioria no Congresso e diz que vai mudar a Constituição.(Imagem: Charles Vieira | Arte Migalhas)

Há limites

Mesmo com 308 deputados e 49 senadores favoráveis, o poder de alterar a Constituição não é ilimitado.

O próprio art. 60 estabelece as chamadas cláusulas pétreas. Não pode ser objeto de deliberação uma PEC "tendente a abolir" a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

A Constituição também não pode ser emendada durante intervenção Federal, estado de defesa ou estado de sítio.

O STF reconhece que emendas constitucionais podem ser submetidas a controle de constitucionalidade. Segundo a Corte, o Congresso exerce, ao aprovar PECs, o chamado poder constituinte derivado ou reformador, que está sujeito aos limites estabelecidos pelo constituinte originário.

Assim, conquistar maioria nas duas Casas pode dar a um governo força política para aprovar reformas constitucionais, mas não permite modificar livremente qualquer aspecto da Constituição.

É possível trocar a Constituição inteira?

A situação é diferente quando se fala não em modificar a Constituição de 1988, mas em substituí-la por outra.

A Constituição atual não estabelece um procedimento para que o presidente da República, o Congresso ou outra autoridade convoque uma Assembleia Constituinte destinada a elaborar uma nova Carta. Também não atribui ao presidente poder para fazê-lo por decisão própria.

No Direito Constitucional, uma nova Constituição está associada ao chamado poder constituinte originário, que inaugura uma nova ordem constitucional. Ele é diferente do poder exercido pelo Congresso ao aprovar PECs, que permanece submetido às regras e aos limites da Constituição de 1988, inclusive às cláusulas pétreas.

Por isso, a possibilidade de convocar hoje, por meio de uma PEC, uma Assembleia Constituinte com poderes para superar esses limites é juridicamente controvertida.

O precedente de 1988

A atual Constituição nasceu em um contexto excepcional de redemocratização, após o regime militar.

Em 1985, o então presidente José Sarney encaminhou ao Congresso a proposta que resultou na EC 26/85 e convocou a Assembleia Nacional Constituinte. Instalada em fevereiro de 1987, ela promulgou a nova Constituição em 5 de outubro de 1988.

Esse precedente, porém, ocorreu sob outra ordem constitucional e em meio à transição democrática. Por isso, não significa que o mesmo caminho possa ser simplesmente reproduzido hoje para contornar os limites da Constituição de 1988.

Rupturas e transições

A história brasileira mostra que a substituição de uma Constituição por outra não ocorreu como procedimento político ordinário.

A Carta de 1824 surgiu após a Independência e foi outorgada por D. Pedro I; a de 1891 veio após a queda da monarquia e a Proclamação da República; a de 1937 foi imposta por Getúlio Vargas com o Estado Novo; a de 1946 marcou a redemocratização após a queda de Vargas; a de 1967 foi aprovada sob o regime militar; e a de 1988 nasceu da transição democrática.

Ou seja, as novas Constituições brasileiras estiveram ligadas a rupturas institucionais, mudanças de regime ou processos profundos de redemocratização, e não apenas à formação de uma nova maioria no Congresso.

No sistema constitucional vigente, o caminho ordinário para alterar a Carta de 1988 continua sendo a emenda constitucional, sujeita ao procedimento e aos limites previstos no art. 60. A maioria política não afasta esses limites: para mudar a Constituição, é preciso seguir a própria Constituição.

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