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Supremo | Sessão

STF julga cota de efetivos em cargos comissionados do MP/AM

Corte analisa validade de norma que reserva apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 16:13

O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 7, ação que questiona norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual.

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o que levou a análise para o plenário físico.

Ministros fazem intervalo regimental.

Entenda

A ação foi proposta pela Ansemp - Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público contra dispositivo da lei estadual 3.147/07. A norma determina que pelo menos 10% dos cargos comissionados e 100% das funções de confiança sejam ocupados por servidores do quadro efetivo.

A entidade sustenta que o percentual de 10% é insuficiente e viola a regra constitucional do concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a associação, apenas 28,71% dos cargos comissionados do MP/AM são exercidos por servidores concursados.

A Ansemp pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça, por interpretação conforme à Constituição, reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos.

Sustentação oral

Pela Ansemp e pela Fenamp, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou que a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos é insuficiente e integra, segundo afirmou, um problema estrutural nos Ministérios Públicos estaduais.

Ele apontou excesso de comissionados sem vínculo com a carreira e disse que, em alguns órgãos, esses postos seriam usados para atividades que poderiam ser desempenhadas por servidores concursados.

Barbosa também criticou a aplicação do Tema 1.010 do STF a partir da proporção de cargos comissionados existente em todo o ente federativo. Para ele, esse critério pode criar um "banco de crédito de cargos comissionados" e permitir que o MP amplie contratações fora da carreira com base no número de servidores efetivos de outros órgãos estaduais.

O advogado defendeu que a regra constitucional do concurso público deve prevalecer sobre a exceção dos cargos em comissão e alertou que entendimento diverso pode enfraquecer a profissionalização do serviço público. Ao final, pediu que prevaleça a linha adotada por Alexandre de Moraes no plenário virtual, que considerou desproporcional o percentual de 10%.

No plenário virtual

O relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela parcial procedência da ação. Para S. Exa., embora a CF não estabeleça previamente qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira, o número não pode ser nem ínfimo nem excessivo.

Segundo Moraes, é necessário preservar equilíbrio entre a valorização dos servidores de carreira e a margem de escolha da autoridade para cargos que pressupõem relação de confiança.

O ministro lembrou que o STF já considerou insuficiente a reserva de aproximadamente 15% dos cargos comissionados do MP/PB e também invalidou norma que, na prática, reservava 20% dos cargos do MP/MA aos servidores de carreira.

Moraes concluiu que o percentual de 10% previsto pela legislação amazonense é desproporcional. 

Apesar disso, rejeitou o pedido para que o próprio STF estabelecesse reserva de 50%, por entender que não cabe à Corte substituir o legislador estadual na definição do percentual.

Assim, o relator votou para declarar inconstitucional a expressão que prevê o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos.

Moraes propôs ainda que a decisão só produza efeitos 24 meses após a publicação da ata do julgamento, período destinado à adaptação do quadro do MP/AM e à adoção das medidas legislativas necessárias.

Cassel Ruzzarin Advogados

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