STF julga cota de efetivos em cargos comissionados do MP/AM
Corte analisa validade de norma que reserva apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos.
Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 16:13
O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 7, ação que questiona norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual.
O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o que levou a análise para o plenário físico.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
A ação foi proposta pela Ansemp - Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público contra dispositivo da lei estadual 3.147/07. A norma determina que pelo menos 10% dos cargos comissionados e 100% das funções de confiança sejam ocupados por servidores do quadro efetivo.
A entidade sustenta que o percentual de 10% é insuficiente e viola a regra constitucional do concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a associação, apenas 28,71% dos cargos comissionados do MP/AM são exercidos por servidores concursados.
A Ansemp pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça, por interpretação conforme à Constituição, reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos.
Sustentação oral
Pela Ansemp e pela Fenamp, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou que a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos é insuficiente e integra, segundo afirmou, um problema estrutural nos Ministérios Públicos estaduais.
Ele apontou excesso de comissionados sem vínculo com a carreira e disse que, em alguns órgãos, esses postos seriam usados para atividades que poderiam ser desempenhadas por servidores concursados.
Barbosa também criticou a aplicação do Tema 1.010 do STF a partir da proporção de cargos comissionados existente em todo o ente federativo. Para ele, esse critério pode criar um "banco de crédito de cargos comissionados" e permitir que o MP amplie contratações fora da carreira com base no número de servidores efetivos de outros órgãos estaduais.
O advogado defendeu que a regra constitucional do concurso público deve prevalecer sobre a exceção dos cargos em comissão e alertou que entendimento diverso pode enfraquecer a profissionalização do serviço público. Ao final, pediu que prevaleça a linha adotada por Alexandre de Moraes no plenário virtual, que considerou desproporcional o percentual de 10%.
No plenário virtual
O relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela parcial procedência da ação. Para S. Exa., embora a CF não estabeleça previamente qual percentual mínimo dos cargos comissionados deve ser reservado a servidores de carreira, o número não pode ser nem ínfimo nem excessivo.
Segundo Moraes, é necessário preservar equilíbrio entre a valorização dos servidores de carreira e a margem de escolha da autoridade para cargos que pressupõem relação de confiança.
O ministro lembrou que o STF já considerou insuficiente a reserva de aproximadamente 15% dos cargos comissionados do MP/PB e também invalidou norma que, na prática, reservava 20% dos cargos do MP/MA aos servidores de carreira.
Moraes concluiu que o percentual de 10% previsto pela legislação amazonense é desproporcional.
Apesar disso, rejeitou o pedido para que o próprio STF estabelecesse reserva de 50%, por entender que não cabe à Corte substituir o legislador estadual na definição do percentual.
Assim, o relator votou para declarar inconstitucional a expressão que prevê o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos.
Moraes propôs ainda que a decisão só produza efeitos 24 meses após a publicação da ata do julgamento, período destinado à adaptação do quadro do MP/AM e à adoção das medidas legislativas necessárias.
- Processo: ADIn 7.512