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Fim das apostas

Advogado analisa impactos da proibição de bets para além do futebol

Leonardo Dias explica os efeitos da MP nos acordos entre empresas e relações de trabalho, e alerta que multas e obrigações precisam ser analisadas individualmente.

Da Redação

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 15:33

A MP 1.394, publicada em 25/9, proibiu as apostas de quota fixa no Brasil, conhecidas como bets, e sua publicidade. A medida, motivada por impactos sociais, de saúde pública e pelo endividamento das famílias, pode trazer consequências econômicas para diversos setores, conforme avalia Leonardo Dias, sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados e responsável pela área de esportes e entretenimento. Segundo o especialista, os efeitos vão além dos clubes de futebol e atingem emissoras de TV, agências de publicidade, influenciadores, fornecedores, empresas de processamento de pagamentos via Pix, de segurança da informação, organizadores de eventos e até pequenos prestadores de serviços.

"Quando um evento perde um patrocinador relevante, pode precisar reduzir seu orçamento. Isso afeta fornecedores de som, estrutura, produção e outros serviços. O impacto pode chegar a uma cadeia muito maior do que a das empresas de apostas. Até o motorista de Uber pode ser impactado se um evento grande tiver de ser de menor porte", afirma.

Leonardo explica que, após a publicação da MP, as casas de apostas iniciaram um movimento de rescisão ou aviso de suspensão contratual com times, empresas de mídia e parceiros. Paralelamente, diversos clubes de elite do futebol decidiram recorrer ao STF para questionar e tentar suspender os efeitos da medida.

Segundo o advogado, ainda que as empresas venham a alegar "motivo de força maior" ou caso fortuito para rescindir contratos, a proibição das bets via MP não significa que todos possam ser encerrados sem multa. "É preciso analisar caso a caso, contrato a contrato", aponta.

Dias destaca ainda que o CC prevê a possibilidade de afastar a responsabilidade por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo quando a parte tiver assumido expressamente esse risco. Todavia, ele observa que nos contratos empresariais também é necessário entender como as partes distribuíram os riscos da operação. 

O profissional enfatiza também que serviços já prestados, parcelas vencidas, pagamentos antecipados e contrapartidas parcialmente entregues devem ser considerados no acerto entre as partes. 

"A negociação pode ser um bom caminho, desde que defina os valores devidos, eventuais devoluções e as condições para encerrar ou adaptar o contrato. Não é possível recomendar uma rescisão sem multa para todos os casos", orienta.  

 (Imagem: Reprodução/Urbano Vitalino Advogados)

Leonardo Dias, sócio do Urbano Vitalino, responsável pela área de esportes e entretenimento.(Imagem: Reprodução/Urbano Vitalino Advogados)

De acordo com o especialista, pela lei, a rescisão de contrato de trabalho por força maior, ou seja, por um acontecimento imprevisível, fora do controle do empregador, pode reduzir os valores que as empresas são obrigadas a pagar ao demitir trabalhadores.

Dias explica, porém, que a MP que proibiu as bets não autoriza por si a redução das verbas rescisórias e que cabe à Justiça do Trabalho reconhecer ou não a força maior. 

"A empresa não pode concluir que a mudança na legislação permite pagar menos aos empregados. É necessário verificar os requisitos legais e as circunstâncias de cada desligamento", alerta.

A CLT estabelece requisitos para reconhecer a força maior. Entre eles, o profissional enfatiza que o acontecimento deve ser inevitável e não pode ter contado com a participação direta ou indireta do empregador. A chamada imprevidência empresarial afasta esse enquadramento. O art. 502 trata da hipótese em que a força maior determina o encerramento da empresa ou do estabelecimento em que o empregado trabalha. 

Na avaliação de Leonardo, na dispensa sem justa causa, a multa sobre o saldo do FGTS é, em regra, de 40%. Na força maior, a multa cai para 20%, mas isso depende de reconhecimento pela Justiça do Trabalho, conforme a lei 8.036/1990.

O que acontece agora? 

O advogado explica que o Congresso Nacional tem o prazo inicial de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para analisar e votar a MP que proibiu as bets no Brasil, e não se pode descartar a possibilidade de a MP perder validade, ser modificada ou derrubada no Congresso.

O calendário oficial prevê o término do prazo inicial de deliberação em 23/11/26.

Segundo o especialista, uma eventual rejeição ou perda de eficácia não desfaz automaticamente todos os atos praticados durante a vigência da MP. A Constituição prevê regras específicas para as relações jurídicas constituídas nesse período. 

"É necessário acompanhar a tramitação e avaliar os contratos com base nas regras aplicáveis. Uma mudança futura não garante que um contrato já encerrado volte a produzir efeitos."

A MP determina expressamente que a extinção das autorizações não dá direito à devolução total ou parcial do valor pago pela outorga nem à indenização pelo Poder Público. Mas as bets podem questionar na Justiça o direito a um ressarcimento. 

"Existe a possibilidade de apresentar um pedido judicial, mas isso não significa que a indenização esteja assegurada. O resultado dependerá dos fundamentos apresentados e da decisão da Justiça", afirma Dias. 

Para o profissional, a mudança exige atenção aos compromissos já assumidos e aos efeitos sobre empresas, trabalhadores e parceiros comerciais. 

"A proteção da população e a segurança jurídica precisam fazer parte dessa discussão. Quem foi afetado deve avaliar suas obrigações e os caminhos disponíveis antes de decidir como agir". conclui.

Urbano Vitalino Advogados