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Consentimento informado

STJ: Vista suspende caso de morte em cirurgia para tratar ronco

Discussão envolve o início dos juros da indenização por falta de informação sobre os riscos do procedimento.

Da Redação

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 16:12

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista e suspendeu, na 2ª seção do STJ, o julgamento sobre o início dos juros de mora em indenização por falta de informação a paciente que morreu durante cirurgia para tratar ronco.

O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou pela incidência desde o evento danoso, por considerar que o dever de informar antecede a contratação e sua violação gera responsabilidade extracontratual.

 (Imagem: Magnific)

Pedido de vista suspende no STJ julgamento sobre juros de indenização por falta de informação a paciente morto em cirurgia para tratar ronco.(Imagem: Magnific)

Sustentação oral 

Pelo recorrente, o advogado sustentou que a controvérsia envolve a falta de informação sobre os riscos de uma cirurgia para tratar ronco, durante a qual o paciente morreu após choque anafilático na etapa anestésica. Segundo afirmou, não havia termo de consentimento informado, e o procedimento foi apresentado como de baixa complexidade, impedindo uma decisão livre e consciente.

A 3ª turma reconheceu o dever de indenizar e fixou os juros a partir da citação, por considerar a responsabilidade contratual. Nos embargos de divergência, a defesa invocou precedente da 4ª turma para sustentar que a violação do dever de informação ocorre na fase pré-contratual e gera responsabilidade extracontratual.

Com referência a parecer favorável do MPF, pediu o provimento do agravo interno e dos embargos para que os juros incidam desde o evento danoso.

Já o advogado do recorrido defendeu que não foi demonstrada divergência entre os julgados, pois o próprio precedente apresentado pela parte adversária classifica a falha no dever de informação como inadimplemento contratual. Por isso, sustentou a manutenção da decisão que rejeitou os embargos de divergência.

No mérito, argumentou que o dever de informar integra o contrato de prestação de serviços médicos desde as consultas e os exames preparatórios, não podendo ser separado da relação médico-paciente para caracterizar responsabilidade extracontratual.

Também afirmou que houve consentimento nas consultas prévias, com participação da esposa do paciente, que era médica. Ao final, pediu o desprovimento do agravo interno e dos embargos, mantendo os juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.

Voto do relator

O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou pelo provimento dos embargos de divergência para reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade pela falta de informação ao paciente e determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.

Segundo o relator, o paciente foi submetido à cirurgia sem esclarecimentos adequados sobre os riscos e sem termo de consentimento informado. Para Gambogi, esse dever deve ser cumprido na fase pré-contratual, permitindo que a pessoa decida conscientemente se deseja realizar o procedimento.

Com apoio na doutrina e em precedentes do STJ, concluiu que a violação desse dever não se confunde com o inadimplemento do contrato de prestação de serviços médicos, justificando a contagem dos juros desde o fato, e não da citação.

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