“Maça podre na equipe”: Loja indenizará vendedora perseguida por gravidez
Trabalhadora receberá R$ 15 mil após sofrer hostilidade, deboches e críticas por apresentar atestados durante gestação de risco.
Da Redação
sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Atualizado às 11:08
A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação de uma loja de artigos esportivos a pagar R$ 15 mil a uma vendedora discriminada após anunciar a gravidez.
Para o colegiado, a perseguição motivada pela gestação configurou assédio materno, com dano moral presumido, sem necessidade de comprovar o abalo psicológico.
“Proibido engravidar”
A vendedora de calçados relatou que passou a sofrer hostilidade após anunciar a gravidez de alto risco. Segundo ela, supervisores diziam que era “proibido engravidar” no setor e que ela era “um problema”.
Ao retornar de um afastamento pelo INSS, foi transferida para o turno da noite. Após procurar o sindicato, passou a trabalhar das 11h às 19h, horário incompatível com os ônibus disponíveis. Disse ter aceitado a mudança sob ameaça de advertência e pressão para pedir demissão.
Um colega confirmou os deboches, a exigência de carregar caixas e as dificuldades para fazer a pausa do almoço. Contou que superiores insinuavam que ela estava “se fazendo” quando passava mal e que ouviu um áudio com críticas aos atestados e acusações de que estava “fazendo corpo mole”. Segundo ele, o supervisor a chamava de “maça podre na equipe” e recomendava que se afastasse dela.
A mulher sofreu uma perda gestacional em outubro de 2022. Ao julgar a ação, a juíza do Trabalho Kelen Patricia Bagetti, da 21ª vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A empresa negou o assédio e afirmou que a mulher não retornou ao trabalho na data prevista após o benefício previdenciário, apesar do envio de correspondências para convocá-la.
No recurso, alegou que os depoimentos eram frágeis e contraditórios, questionou a imparcialidade da testemunha e defendeu que podia alterar o horário de trabalho, sem que tivesse sido demonstrado prejuízo à empregada.
Hostilidade comprovada
Ao analisar o rompimento do contrato, o relator, desembargador Edson Pecis Lerrer, considerou que o tratamento dispensado à gestante tornou insustentável a continuidade no emprego.
O magistrado levou em conta os relatos de perseguição, a informação prestada pelo informante apresentado pela empresa sobre problemas com a gerência e os cartões de ponto que confirmavam a mudança de horário.
Também destacou que a empregadora sabia da gravidez de risco, diante dos atestados apresentados e do afastamento pelo INSS durante a gestação.
O relator rejeitou ainda a alegação de que a mulher demorou a reagir aos fatos. Observou que ela esteve em licença-maternidade até maio de 2024 e entrou com a ação no mês seguinte. Também afastou a tese de abandono de emprego, considerando a autorização legal para deixar o trabalho durante a discussão judicial da rescisão indireta.
Discriminação pela gravidez
O desembargador explicou que o sofrimento decorrente da ofensa aos direitos da personalidade é presumido, dispensando comprovação específica. Ressaltou, porém, que é necessário demonstrar a conduta ilícita, sua ligação com o trabalho e sua gravidade, elementos que considerou comprovados pelo depoimento do colega.
Em seguida, apontou que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva de gênero. Mencionou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o protocolo do CNJ, destacando que o assédio atinge a dignidade, a honra e a saúde mental.
Ao aplicar essas diretrizes ao tratamento relatado pela empregada, o relator identificou o motivo das ofensas.
“Nesse sentido, cabe ressaltar que o caso trata da ocorrência de assédio materno, uma vez que a gestação foi ponto determinante para a prática da ofensa sofrida pela empregada.”
Na sequência, o magistrado examinou as consequências da atuação dos superiores para a trabalhadora.
“A conduta da reclamada, por seu preposto, violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho, merecendo reprimenda judicial e indenização compatível.”
Ao avaliar o valor da reparação, considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, além da necessidade de desestimular novas práticas semelhantes. Concluiu que os R$ 15 mil eram adequados para reparar o abalo sofrido.
Por unanimidade, a turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.
- Processo: 0020569-83.2024.5.04.0021