Renner indenizará mulher que sofreu cobranças indevidas enquanto estava na UTI
Ligações persistiram mesmo após a consumidora comparecer à loja e declarar que não era a devedora.
Da Redação
sábado, 17 de outubro de 2026
Atualizado em 14 de outubro de 2026 10:43
A 1ª turma recursal do TJ/DF condenou a Renner a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma mulher que recebeu cobranças de dívida de pessoa desconhecida, inclusive durante internação em UTI.
O colegiado considerou que a insistência dos contatos, mantidos mesmo após reclamação presencial, ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a tranquilidade e a dignidade da consumidora.
Dívida de desconhecida
A mulher relatou que recebeu diversas ligações por longo período, principalmente durante tratamento de saúde, destinadas a uma pessoa com quem nunca teve vínculo. Segundo afirmou, também jamais contratou com a empresa, possuiu cartão, crediário ou financiamento da loja.
Para tentar interromper os contatos, informou que não reconhecia a dívida nem a pessoa procurada, compareceu a uma unidade da rede e preencheu declaração de que não era a devedora. Ainda assim, as cobranças continuaram e chegaram a ocorrer enquanto estava internada.
Em 1º grau, foi determinado que a empresa excluísse definitivamente o número de seus bancos de dados.
A mulher recorreu para obter também reparação moral. Sustentou que as ligações reiteradas perturbaram seu sossego em um período de saúde fragilizada e somente cessaram após a intervenção judicial. Pediu indenização de R$ 6 mil ou outro valor considerado adequado pelo colegiado.
Em resposta, a Renner defendeu a manutenção da sentença e afirmou ter cumprido integralmente a ordem de exclusão do telefone, demonstrando diligência e boa-fé. Sustentou que não havia provas suficientes da frequência, intensidade e duração dos contatos, de abordagens abusivas ou ofensivas, de ligações em horários inadequados ou de agravamento da saúde da mulher.
Contatos persistentes
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, identificou inúmeras ligações e a importunação de uma mulher que sequer mantinha vínculo contratual com a empresa. Considerou especialmente os contatos durante a internação em UTI, em momento de extrema fragilidade física e emocional, e a tentativa presencial de resolver o problema.
“Mesmo tendo comparecido a uma loja da Requerida e preenchido termo declarando expressamente que não era a devedora os telefonemas persistiram. Os danos morais estão caracterizados.”
Na sequência, o relator apontou que a jurisprudência das turmas recursais reconhece a cobrança abusiva, por ligações reiteradas a terceiro estranho à dívida, como falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral presumido. Acrescentou que a insistência nesses contatos ultrapassa os aborrecimentos cotidianos.
Retomando as provas do processo, concluiu que a mulher demonstrou o excesso de mensagens e ligações destinadas à cobrança de dívida de pessoa desconhecida.
“Na espécie, a cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade da autora a justificar a reparação por dano moral.”
Assim, o relator fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Por unanimidade, a turma acompanhou o voto e deu parcial provimento ao recurso.
- Processo: 0727925-24.2025.8.07.0020