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STJ - Justiça Federal é competente para analisar contratos temporários com ente federal

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Da Redação

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Atualizado às 15:29


STJ

Justiça Federal é competente para analisar contratos temporários com ente federal

As ações decorrentes de contratos de prestação de serviço temporário firmados com órgão federal não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. A interpretação é do STJ, ao analisar um conflito de competência que discutiu a responsabilidade pelo julgamento da ação de um professor temporário do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet-PR.

A decisão da Sexta Turma baseou-se em voto do juiz convocado Carlos Mathias. Na ação, inicialmente dirigida para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR, o professor E.D.B. pede o adimplemento de verbas, já que teria sido dispensado do serviço sem receber a quantia que lhe seria devida. A Justiça trabalhista declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao argumento de que a relação entre o professor e o Cefet não seria celetista.

Por sua vez, a Justiça Federal também entendeu não ser a competente sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à relação de trabalho, sendo que não se poderia "abstrair a natureza trabalhista do provimento judicial pleiteado".

Conforme entendimento do relator Carlos Mathias, a ADIn n. 3.395, julgada pelo STF, afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas aos servidores públicos estatutários, concursados ou contratados regularmente para atender excepcional interesse público.

De acordo com o relator, o STJ, seguindo a mesma linha, vem decidindo que, tendo o agente sido contratado por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei 8.745/93 - clique aqui), não compete à Justiça do Trabalho julgar a ação, já que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas normas do Direito Administrativo, e não do Trabalho.

Processo Relacionado - CC 79007 - clique aqui.

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