MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Novas regras para crimes hediondos só valem os cometidos após a vigência da Lei 11.464/07, entende STJ

Novas regras para crimes hediondos só valem os cometidos após a vigência da Lei 11.464/07, entende STJ

x

Da Redação

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Atualizado às 15:32


Lapsos temporais

Novas regras para crimes hediondos só valem os cometidos após a vigência da Lei 11.464/07

Os lapsos temporais - determinados tempos de pena que devem ser cumpridos para pleitear um benefício - introduzidos pela Lei n°. 11.464/07 (clique aqui) para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do STJ, acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu HC para afastar a incidência do referido lapso temporal imposto pela Segunda Turma Criminal do TJ/MS a um condenado por crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 23 de maio de 2006.

Segundo a relatora, com o advento da nova legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 em se tratando de réu primário, ou 3/5 quando reincidente.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando do advento da Lei n°. 8.072/90 (clique aqui), oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.

"Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007", destacou a relatora.

Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n°. 11.464/07 e determinar que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício a Wagner Porto de Souza, condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

Processo Relacionado - HC 83799 - clique aqui.

________________

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA