Receita deve instaurar procedimento para analisar compensação tributária
Empresa tentou utilizar campo alternativo no PER/DCOMP para informar créditos judiciais adquiridos de terceiros.
Da Redação
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 12:04
A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a Receita Federal instaure processo administrativo específico para analisar créditos judiciais apresentados por empresa para quitar débitos tributários.
A sentença, do juiz Federal substituto Artur Emílio de Carvalho Pinto, da 1ª vara de Nova Friburgo/RJ, também proibiu a aplicação de multa de 150% e a responsabilização dos sócios-administradores com base nas declarações de compensação discutidas na ação.
Limitações do sistema
A empresa transmitiu declarações pelo sistema PER/DCOMP com fundamento em créditos adquiridos de terceiros mediante cessão, que seriam oriundos de decisão judicial transitada em julgado.
Diante da ausência de campo específico para informar esses créditos, utilizou a opção “Retenção de IRPJ” para registrar os valores e viabilizar a análise pelo Fisco.
A Receita sustentou que o preenchimento desse campo representava informação falsa e que a compensação com créditos de precatórios depende de regulamentação e procedimento próprio, sem autorização para sua inserção unilateral no PER/DCOMP.
O órgão encaminhou à empresa uma notificação que mencionava a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e de responsabilização dos sócios. Na ação, afirmou que a comunicação constituía apenas um alerta para regularização.
Ausência de fraude demonstrada
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a notificação não apontava elementos concretos de dolo, fraude ou má-fé que justificassem as sanções indicadas.
Para o juiz, o uso de um campo alternativo, nas circunstâncias descritas, indicava uma tentativa de submeter a operação à análise do Fisco diante das limitações do sistema.
“A mera utilização de instrumento eletrônico disponível para exercer direito constitucionalmente assegurado não configura, por si só, conduta fraudulenta apta a ensejar penalidade qualificada”, observou.
A sentença também destacou que a responsabilização pessoal de administradores exige a comprovação das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, como prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Na avaliação do magistrado, a simples transmissão de declaração de compensação não preenche esses requisitos.
O juiz ainda invocou o Tema 736 do STF, relativo à inconstitucionalidade da multa isolada aplicada pela mera negativa de homologação de compensação tributária.
Análise administrativa
A decisão considerou o art. 100, § 11, da Constituição, na redação decorrente das alterações constitucionais de 2021. Segundo a sentença, a norma ampliou as possibilidades de utilização de créditos perante o poder público e previu sua autoaplicabilidade para a União.
Ao conceder a segurança, o juiz determinou a suspensão dos efeitos da notificação e do processamento das declarações indicadas na ação, impedindo a lavratura de auto de infração. Também ordenou que a Receita se abstenha de aplicar a multa de 150% e de promover atos de responsabilização dos sócios relacionados a essas declarações, incluindo representação fiscal para fins penais.
A autoridade deverá instaurar processo administrativo autônomo para examinar o encontro de contas e permitir que a empresa apresente documentos comprobatórios da liquidez e certeza do crédito judicial utilizado.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pela contribuinte.
- Processo: 5001556-24.2026.4.02.5116