"Onde estava o juiz?": Desembargador critica decisão que invalidou consignado
Magistrado afirmou que provas documentais e digitais não foram devidamente examinadas em 1ª instância.
Da Redação
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 14:54
A análise das provas feita por juiz de 1º grau em ação sobre a validade de um empréstimo consignado foi alvo de duras críticas durante julgamento na 16ª Câmara Cível do TJ/PR.
Ao examinar o recurso, um dos desembargadores questionou a avaliação dos elementos apresentados no processo e afirmou que, se a documentação tivesse sido analisada com mais cuidado, talvez o caso sequer tivesse chegado ao Tribunal.
"Eu só não entendo, com todo o respeito, onde estava o douto juiz de 1º grau? Que tipo de prova ele examinou? Não sei que tipo de processo ele estava examinando", afirmou o desembargador Victor Martim Batschke.
No julgamento, o colegiado, por unanimidade, reformou a sentença que havia declarado inexistente um contrato de empréstimo consignado com um banco e condenado a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Ao justificar as críticas, Batschke observou que ações envolvendo a validade de contratos bancários são recorrentes nas câmaras especializadas do Tribunal e destacou que, no caso, havia documentação suficiente para comprovar a contratação, incluindo fotografia da consumidora, registros de geolocalização e informações sobre o correspondente bancário onde o empréstimo foi realizado.
"Se este processo tivesse sido analisado minimamente, com um pouquinho de cuidado, não teríamos chegado, quiçá, a decidir deste recurso, porque aqui não foi examinado absolutamente nada."
Para o desembargador, a sentença deixou de considerar provas documentais e elementos digitais que, em sua avaliação, demonstravam a regularidade do contrato.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado de R$ 2.828,72, a ser pago em 96 parcelas de R$ 65,95, com descontos iniciados em abril de 2025.
Em junho de 2026, o juiz de Direito Roberto Arthur David, da vara Cível de Jacarezinho/PR, julgou procedentes os pedidos.
Na sentença, o magistrado aplicou o CDC e o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor.
Embora o banco tivesse apresentado documentação referente ao contrato, o juiz considerou que não havia prova suficiente da autenticidade da assinatura e, consequentemente, da existência da relação negocial.
A decisão declarou inexistente a contratação, determinou a interrupção dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização de R$ 8 mil por danos morais.
O magistrado também autorizou a compensação do valor depositado na conta da autora, reconhecendo que ela havia recebido o dinheiro e não o devolvido.
Reforma da sentença
Ao analisar o recurso do banco, a 16ª Câmara Cível do TJ/PR concluiu que o conjunto probatório demonstrava a regularidade da contratação eletrônica.
Conforme resumido no voto do relator, desembargador Marco Antonio Massaneiro, o contrato estava acompanhado de cédula de crédito bancária e dossiê de formalização digital, com biometria facial, registros de data e hora, endereço de IP, identificação dos dispositivos utilizados, geolocalização e sucessivos aceites eletrônicos.
Destacou que a localização registrada era compatível com o município de residência da consumidora e que o valor integral do empréstimo havia sido creditado em conta bancária de sua titularidade.
Para o colegiado, os elementos eram suficientes para comprovar a autoria e a integridade da operação, sem necessidade de perícia, uma vez que o Tema 1.061 do STJ não estabelece esse procedimento como meio exclusivo de prova.
Com esse entendimento, os desembargadores afastaram a existência de falha na prestação do serviço e julgaram improcedentes os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais.
- Processo: 0002452-85.2025.8.16.0098