MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Leiloeiro deve receber comissão mesmo em caso da não-realização do leilão, entende STJ

Leiloeiro deve receber comissão mesmo em caso da não-realização do leilão, entende STJ

x

Da Redação

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Atualizado às 08:45


Decisão

Leiloeiro deve receber comissão mesmo em caso da não-realização do leilão

Empresa ou pessoa que contrata os serviços de um leiloeiro deverá pagar sua comissão, mesmo que o leilão não seja realizado em decorrência da transferência dos bens e desde que a condição esteja prevista no edital. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico contra o acórdão do TJ/RJ que condenou o condomínio a pagar a comissão. A relatoria é do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

O leiloeiro público A.P. foi indicado para oficiar em processo de execução movido pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico. Após a realização de quatro praças sem interessados, os bens do condomínio foram adjudicados pelo executor, que negou o pagamento da comissão ao leiloeiro, afirmando que a adjudicação dos bens não dependeu do trabalho do profissional.

O leiloeiro propôs, então, ação de cobrança objetivando o recebimento da comissão de 5% e ISS de 0,25% sobre o valor dos bens, sob o fundamento de que desenvolvera seguidos trabalhos no feito, fazendo jus, dessa forma, à referida remuneração, prevista em edital.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando o condomínio ao pagamento da comissão de 5% sobre o valor relativo à adjudicação e cancelando o pagamento relativo ao ISS. A defesa do leiloeiro apelou ao TJ/RJ, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para fazer incidir a correção monetária a partir da data da adjudicação.

O Condomínio Shopping Cassino Atlântico interpôs recurso especial no STJ, alegando que a adjudicação dos bens imóveis a seu favor, ocorrida cerca de quatro meses após a realização da última e negativa praça, não guardaria relação com o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro. Afirma, ainda, que a pretensão do recorrido só seria acolhida se requerida até a realização da última praça.

Segundo o ministro Quaglia Barbosa, o leiloeiro promoveu com diligência as quatro praças realizadas e, dessa forma, não deve ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade pelo desfecho do feito. Citou também o decreto regulador da atividade do leiloeiro, que, em seu artigo 40, diz que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender. Além disso, segundo o ministro, a exigência para o pagamento da comissão ao leiloeiro em caso de adjudicação constava no edital e o Condomínio Shopping Cassino teve ciência disso.

Processo Relacionado - Resp 588293 - clique aqui.

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...