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Alta sem retorno

TST: Banco indenizará bancária em R$ 20 mil por limbo previdenciário

Instituição também deverá pagar salários do período em que a empregada foi impedida de trabalhar após receber alta do INSS.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 14:13

Bancária impedida de retornar ao trabalho após receber alta do INSS e mantida em limbo previdenciário por cerca de oito anos deverá ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais.

A 3ª turma do TST também restabeleceu o pagamento dos salários ou diferenças do período, ao reconhecer que a alta encerra a suspensão do contrato e que, diante da inaptidão atestada pelo serviço médico do banco, cabia à instituição viabilizar o retorno em função compatível.

Oito anos de impasse

Contratada como gerente de relacionamento, a bancária se afastou por problemas de saúde em 2012. Recebeu auxílio-doença até dezembro daquele ano, mas, após a alta do INSS, foi reiteradamente considerada inapta pelo serviço médico do banco. O impasse perdurou até sua dispensa, em setembro de 2020. Nesse intervalo, tentou restabelecer o benefício administrativa e judicialmente, sem sucesso.

Segundo a sentença, a instituição passou a reduzir os salários em fevereiro de 2018 e suspendeu completamente os pagamentos em fevereiro de 2020. Ao recorrer à Justiça para cobrar os valores, a bancária enfrentou a resistência do banco, que sustentou caber à Previdência Social garantir sua renda diante da incapacidade constatada nos exames.

Em 1º grau, a juíza condenou a instituição ao pagamento dos salários ou diferenças a partir de fevereiro de 2018. O TRT da 3ª região afastou a obrigação, por entender que a bancária continuou buscando o benefício previdenciário sem pedir judicialmente o retorno ao trabalho ou a rescisão indireta. Para o Regional, o contrato permanecia suspenso.

 (Imagem: Magnific)

Após alta do INSS, bancária permaneceu impedida de trabalhar por quase oito anos.(Imagem: Magnific)

Trabalho compatível

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou a Convenção 161 da OIT, que prevê a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, considerando seu estado de saúde física e mental.

O ministro relacionou essa diretriz à situação de quem recebe alta previdenciária, mas ainda apresenta limitações para a atividade anteriormente desempenhada.

“Então, nesse processo de adaptação, quem pode fazer é a empresa. Se um indivíduo não está apto para exercer a função X, mas já não tem mais a incapacidade apontada pelo órgão previdenciário, ele tem que ser adaptado na função Y, na função adequada.”

Ao confrontar a conclusão do TRT com a jurisprudência trabalhista, o relator destacou que a alta concedida pelo INSS “faz terminar, sim, a suspensão do contrato de trabalho”, nos termos do art. 476 da CLT.

Segundo o ministro, se a empresa considera o empregado inapto e impede seu retorno sem adaptação a uma atividade adequada, “configura-se, sim, o denominado limbo jurídico previdenciário”.

Veja:

Dano presumido

Ao examinar o pedido de indenização, o relator citou o Tema 88 do TST, segundo o qual impedir o retorno do empregado e inviabilizar sua remuneração após a alta previdenciária “mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”.

Nesse entendimento, o dano decorre da própria conduta do empregador, sem necessidade de a trabalhadora comprovar o abalo sofrido.

Por unanimidade, a turma acompanhou o relator e condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Também restabeleceu a sentença quanto aos salários ou diferenças, reflexos e reajustes, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros definidos em 1º grau.

Já os pedidos relativos à participação nos lucros e resultados e ao auxílio cesta-alimentação deverão ser novamente examinados pelo TRT, que analisará as alegações do banco sobre as cláusulas convencionais e as normas internas aplicáveis a essas parcelas.

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