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Disputa pela repartição

STJ: Intermediação em outra cidade não afasta ICMS do município produtor

Caso envolve disputa entre Maceió e Colônia Leopoldina pela repartição do ICMS sobre produtos de usina vendidos por cooperativa sediada na capital.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 19:32

A 1ª turma do STJ decidiu que operações com produtos de usina situada em Colônia Leopoldina/AL devem ser consideradas no cálculo da parcela do ICMS destinada ao município, mesmo que as vendas sejam intermediadas por cooperativa sediada em Maceió.

Ao acompanhar o relator, ministro Gurgel de Faria, o colegiado concluiu que a atuação da cooperativa na comercialização não transfere para a capital o valor dessas operações.

Disputa pela repartição

No caso, Maceió recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/AL que reconheceu o direito de Colônia Leopoldina de incluir as operações da usina no cálculo do valor adicionado, critério utilizado para definir quanto cada município recebe da arrecadação do ICMS.

O tribunal estadual entendeu que a intermediação das vendas pela cooperativa não autoriza retirar do município produtor o valor adicionado correspondente. 

 (Imagem: Arte Migalhas)

ICMS é devido ao município produtor.(Imagem: Arte Migalhas)

Circulação jurídica

Ao analisar o caso, Gurgel de Faria explicou que, embora a disputa trate da repartição de receitas, a definição do valor adicionado depende da identificação dos elementos tributários das operações, especialmente do fato gerador do ICMS e do local em que ocorre.

Segundo o ministro, o imposto incide sobre a circulação jurídica da mercadoria, caracterizada pela efetiva transferência de titularidade. Com referência ao entendimento do STF no Tema 520, ressaltou que a forma não deve prevalecer sobre o conteúdo: é preciso identificar quem efetivamente dá causa à circulação.

Nesse contexto, concluiu que o art. 3º, § 1º, I, da LC 63/90 deve ser interpretado de modo a considerar o estabelecimento produtor como o local de saída das mercadorias e de início da circulação jurídica.

Segundo S. Exa., a conclusão permanece mesmo que uma cooperativa de outro município formalize a venda, recolha o imposto diferido e emita a documentação fiscal.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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