STF esclarece marco inicial para devolução de tributos na conta de luz
Prazo de dez anos começa a contar da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 15:31
O STF acolheu parcialmente, nesta quinta-feira, 22, os embargos de declaração apresentados pela Abradee - Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica para esclarecer o prazo de dez anos aplicável à destinação de valores tributários restituídos às distribuidoras de energia elétrica.
Por maioria, os ministros definiram que o prazo deve ser contado a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária realizada pelas empresas.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos André Mendonça e Luiz Fux.
O plenário também decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos apresentados pela Abrace - Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres, vencido, nesse ponto, apenas Luiz Fux.
A decisão esclarece a redação do acórdão de agosto de 2025, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade da lei 14.385/22 e fixou o prazo decenal para a destinação dos valores aos consumidores.
O que o STF decidiu em 2025?
Em agosto de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 14.385/22, que atribuiu à Aneel competência para regulamentar a devolução aos consumidores de valores tributários restituídos às distribuidoras de energia elétrica.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a restituição integra a política tarifária do setor elétrico, e não constitui matéria tributária sujeita à edição de lei complementar.
Segundo o ministro, como os tributos integram os custos considerados na definição das tarifas, os valores posteriormente recuperados pelas concessionárias devem beneficiar os consumidores que suportaram originalmente esses encargos.
A Corte também definiu que o prazo para a devolução é de dez anos, conforme o art. 205 do CC, contado a partir do efetivo recebimento dos valores pelas distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária.
A definição do prazo, contudo, dividiu os ministros. Enquanto prevaleceu o entendimento pelo período decenal, ministros Luiz Fux e André Mendonça defenderam a aplicação do prazo de cinco anos. Ministro Flávio Dino, por sua vez, apresentou entendimento contrário à fixação de um prazo prescricional nos moldes discutidos.
Também houve divergência sobre o marco inicial da contagem. Parte dos ministros defendeu que o prazo deveria começar com a edição da lei relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto André Mendonça propôs como referência a abertura do processo administrativo pela Aneel.
Ao final, prevaleceu o entendimento de que a contagem deve começar quando os valores forem efetivamente restituídos às distribuidoras ou quando houver homologação definitiva da compensação tributária.
O Tribunal também autorizou a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários advocatícios específicos relacionados à recuperação dos valores pelas concessionárias.
Ao analisar os embargos de declaração, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela rejeição do recurso apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que questiona o alcance do prazo de dez anos fixado pelo STF para a devolução de valores aos consumidores.
Voto do relator
Moraes esclareceu que, no julgamento de agosto de 2025, a maioria estabeleceu o prazo decenal, contado a partir da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária.
Segundo o ministro, embora cinco integrantes da Corte tenham defendido expressamente essa combinação de prazo e marco inicial, Luiz Fux, que propôs prazo de cinco anos, também concordou com o momento de início da contagem, formando maioria de seis votos nesse ponto.
O relator também votou pelo não conhecimento dos embargos apresentados pela Abrace - Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres, por entender que a entidade, admitida como amicus curiae, não possui legitimidade para apresentar esse tipo de recurso.
Moraes ressaltou, contudo, que está aberto a eventuais ajustes de redação caso seja identificada alguma imprecisão na ementa do julgamento anterior.
Nova redação
Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin questionou a redação do acórdão de agosto de 2025, por entender que o texto poderia gerar dúvidas sobre a contagem do prazo de dez anos para a devolução dos valores aos consumidores.
Segundo Zanin, a formulação adotada poderia sugerir que a Aneel teria um novo período de dez anos para promover a revisão tarifária, interpretação que, em sua avaliação, não refletiria necessariamente o entendimento vencedor.
O ministro também manifestou preocupação com os efeitos práticos da decisão, uma vez que a restituição dos valores ou a homologação definitiva da compensação tributária pode ocorrer em momentos diferentes para cada distribuidora, resultando em múltiplos marcos iniciais para a contagem do prazo.
Apesar da ponderação, Zanin reconheceu que a questão já havia sido debatida pelo plenário e que a solução adotada refletia a posição majoritária.
Alexandre de Moraes concordou com a possibilidade de ajustar a redação do acórdão para reproduzir expressamente o marco temporal estabelecido na proclamação do resultado. Para Zanin, a alteração permitiria esclarecer o entendimento firmado pela Corte, sem modificar a decisão anterior.
Zanin também levantou a questão da ausência de transcrições de debates no acórdão. Durante a discussão, foi esclarecido que a inclusão desses registros deve respeitar a decisão individual de cada ministro quanto à manutenção ou retirada de suas manifestações.
O posicionamento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Divergência
Ministro André Mendonça divergiu do relator. Embora tenha reconhecido que o marco inicial da contagem foi definido pela maioria no julgamento anterior, considerou que a sistemática adotada gera insegurança jurídica para os envolvidos, inclusive para a agência reguladora.
Mendonça votou pelo provimento dos embargos, reiterando a posição que havia defendido no julgamento de mérito.
Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência.
- Processo: ADIn 7.324