TST: Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo
A decisão atendeu a uma ação do MPT que identificou irregularidades nos acordos, como cláusulas de quitação total suspeitas e pagamentos de verbas fora do prazo legal.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 08:16
A 7ª turma do TST determinou, por unanimidade, que uma empresa de transporte do Paraná deixe de custear advogados para representar seus empregados em acordos extrajudiciais de rescisão contratual. O colegiado acolheu recurso do MPT ao considerar que a prática estava associada à celebração de acordos prejudiciais aos trabalhadores, com parcelamento de verbas rescisórias e cláusulas de quitação geral que impediam futuras reivindicações trabalhistas.
A decisão também obriga a empregadora a observar os prazos e as condições legais para o pagamento das verbas rescisórias, especificar as parcelas abrangidas pelos acordos e excluir cláusulas que estabeleçam quitação integral dos contratos de trabalho.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por acordo firmado em desacordo com as determinações, com destinação dos valores ao Fundo dos Direitos Difusos.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT após a identificação de acordos extrajudiciais celebrados entre a empresa e seus empregados, com participação de advogados cujos honorários eram pagos pela própria empregadora.
Segundo o órgão, os acordos previam o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamentos fora do prazo estabelecido pela CLT.
Os valores negociados correspondiam às quantias já previstas nos termos de rescisão e nos depósitos do FGTS, sem concessões adicionais aos trabalhadores.
Apesar disso, os documentos continham cláusulas de quitação ampla do contrato de trabalho, impedindo que os empregados reivindicassem judicialmente eventuais direitos decorrentes da relação de emprego.
Para o MPT, não havia uma transação efetiva, uma vez que a empresa se comprometia apenas a pagar valores que já eram legalmente devidos, enquanto os trabalhadores renunciavam à possibilidade de discutir outras parcelas.
"Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias", sustentou o órgão.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os procedimentos observavam as disposições da CLT e destacou que a maioria dos acordos submetidos à Justiça do Trabalho havia sido homologada.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo MPT.
A decisão foi mantida pelo TRT da 9ª região, que considerou necessária a análise individualizada de cada acordo extrajudicial.
Para o Regional, não havia demonstração de descumprimento das disposições da CLT que regulamentam a homologação desses instrumentos, razão pela qual não caberia impor à empresa as obrigações pretendidas pelo Ministério Público.
Diante desse entendimento, o MPT recorreu ao TST.
Prevenção de novos acordos
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a ação civil pública buscava impedir a continuidade de práticas consideradas contrárias à legislação trabalhista.
Segundo o magistrado, os acordos identificados permitiam que a empresa obtivesse quitação de toda a relação de emprego mediante o pagamento de verbas rescisórias que já eram devidas aos trabalhadores.
O ministro ressaltou que a atuação preventiva da Justiça do Trabalho não representa restrição indevida à atividade econômica da empregadora.
"Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico", afirmou.
Com esse entendimento, a 7ª turma acolheu o recurso do MPT e determinou que a empresa deixe de custear os advogados responsáveis pela representação dos empregados na celebração de acordos extrajudiciais de rescisão.
O colegiado também estabeleceu que a empregadora não poderá estipular prazos ou formas de pagamento das verbas rescisórias diferentes daqueles previstos na CLT.
Além disso, os acordos deverão identificar expressamente todas as parcelas abrangidas pela composição, sem cláusulas de quitação geral do contrato de trabalho.
As determinações foram acompanhadas de multa de R$ 10 mil por acordo celebrado em descumprimento da decisão.
- Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126