Ministros do STF podem excluir de acórdãos falas proferidas em plenário
Regimento interno permite que integrantes da Corte cancelem, no acórdão, apartes feitos durante julgamentos.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 17:57
Verba volant, scripta manent. "As palavras voam, os escritos permanecem", diz o brocardo latino, que remete à importância do registro escrito para preservar aquilo que foi dito. Nos julgamentos do STF, porém, nem tudo o que se diz em plenário fica documentado no acórdão.
Isso porque o regimento interno da Corte permite que os ministros cancelem apartes realizados durante os debates, desde que o cancelamento seja registrado. Assim, uma manifestação feita durante uma sessão pública pode não constar do documento oficial que registra o julgamento.
A regra, pouco conhecida fora dos bastidores do Judiciário, foi mencionada nesta quinta-feira, 22, durante o julgamento de embargos de declaração na ADIn 7.324, que discutia a devolução aos consumidores de valores tributários recuperados por distribuidoras de energia elétrica.
Na ocasião, o ministro Cristiano Zanin levantou uma questão sobre a ausência de transcrições de debates no acórdão do julgamento anterior.
"De fato, me parece que algumas transcrições não fizeram, não integraram o acórdão", observou.
Ministro Alexandre de Moraes, então, esclareceu, que cada ministro pode decidir sobre o cancelamento de suas próprias intervenções, de modo que não seria possível determinar a inclusão de manifestações que tivessem sido retiradas por decisão de seus autores.
O tópico é interessante: o registro escrito de uma decisão não necessariamente reproduz todas as intervenções realizadas publicamente pelos ministros.
O que diz o regimento?
O art. 133 do regimento interno do STF estabelece que os ministros podem falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez para explicar eventual modificação de voto.
O dispositivo também disciplina os apartes, intervenções feitas durante a manifestação de outro integrante da Corte, mediante autorização.
Seu parágrafo único, acrescentado pela emenda regimental 40/10, prevê:
"Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento."
Assim, a regra permite que um ministro retire do registro escrito determinado aparte que tenha feito durante o julgamento.
Como são registrados os julgamentos?
Além dos votos escritos, os acórdãos do STF podem reunir registros das manifestações orais e dos debates realizados em plenário.
O art. 96 do regimento interno disciplina a documentação dos julgamentos, incluindo o relatório, a discussão, os votos fundamentados e as perguntas dirigidas aos advogados, com suas respectivas respostas.
Esses registros passam por procedimentos de revisão antes de serem incorporados aos autos.
Já o art. 95 prevê mecanismos para a publicação do acórdão quando os ministros não liberam, no prazo regimental, os votos escritos ou a revisão dos apartes. Nessas situações, a Secretaria Judiciária deve registrar que o material não foi revisto pelo respectivo ministro.
O dito e o escrito
Nesse contexto, é possível refletir a respeito da transparência dos julgamentos. Quando manifestações preservadas nas gravações das sessões não constam dos acórdãos, cria-se uma diferença entre o debate efetivamente realizado e aquele documentado oficialmente.
Se, por um lado, a exclusão de apartes pode evitar registros excessivamente extensos, por outro, pode comprometer a compreensão do contexto em que determinada decisão foi tomada, tanto sob a perspectiva jurídica quanto histórica e social.
Essa ausência pode, em determinadas circunstâncias, dificultar a interpretação do julgamento e suscitar dúvidas sobre seu alcance, como ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira, 22.
Afinal, intervenções feitas durante as sessões podem revelar ressalvas, divergências, mudanças de entendimento e esclarecimentos fundamentais para compreender a formação da decisão.
Portanto, a possibilidade de excluir manifestações dos acórdãos traz dúvidas acerca do modo de preservação da memória institucional do Tribunal e do controle público da atividade jurisdicional.