Plano deve reembolsar congelamento de óvulos antes de quimioterapia
TJ/SP manteve condenação de operadora ao ressarcimento de R$ 18,9 mil por procedimento realizado para prevenir infertilidade decorrente de tratamento oncológico.
Da Redação
sábado, 31 de outubro de 2026
Atualizado em 28 de outubro de 2026 12:33
A 2ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de operadora de plano de saúde ao reembolso de R$ 18.940,46 a paciente que realizou congelamento de óvulos antes de iniciar quimioterapia. O colegiado entendeu que o procedimento, prescrito para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento contra o câncer, não se confunde com reprodução assistida para infertilidade já instalada, sendo abusiva a negativa de cobertura.
A paciente foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin e recebeu indicação médica para iniciar tratamento quimioterápico. Diante do risco de comprometimento irreversível da função ovariana, o médico responsável prescreveu a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão legal. A paciente realizou o procedimento com recursos próprios e ajuizou ação para obter o ressarcimento das despesas.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com condenação ao pagamento integral de R$ 18.940,46.
A operadora recorreu, alegando ausência de cobertura legal e contratual, natureza reprodutiva do procedimento e caráter não vinculante de nota técnica do NAT-JUS. Também questionou a comprovação das despesas e pediu, subsidiariamente, a aplicação dos limites contratuais de reembolso.
Prevenção da infertilidade
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Guilherme Santini Teodoro, destacou que a doença da paciente possuía cobertura contratual e que cabia ao médico responsável indicar os procedimentos adequados ao quadro clínico.
Segundo o magistrado, embora o congelamento de óvulos também seja utilizado em técnicas de reprodução assistida, sua finalidade, no caso, era prevenir a infertilidade como possível consequência da quimioterapia.
O relator citou entendimento do STJ que distingue a reprodução assistida para infertilidade já instalada da preservação da fertilidade diante de efeitos adversos previsíveis de tratamento oncológico.
Também ressaltou que a lei 14.454/22 estabeleceu o rol de procedimentos da ANS como referência básica de cobertura, de modo que a ausência de determinado procedimento na lista não implica, por si só, sua exclusão.
O voto considerou a nota técnica 8.731/25, elaborada pelo NAT-JUS/SP, que analisou a situação clínica da paciente.
O documento reconheceu a eficácia, a segurança e a necessidade da criopreservação como medida de preservação da fertilidade integrada ao tratamento oncológico, além de apontar a urgência de sua realização antes da quimioterapia.
Para o relator, a avaliação técnica demonstrou o preenchimento do requisito de eficácia científica previsto no artigo 10, § 13, I, da lei 9.656/98.
O magistrado também aplicou o CDC, destacando que a restrição de procedimento indicado pelo médico poderia colocar a paciente em desvantagem exagerada, vedada pelo artigo 51, IV, do Código.
Reembolso integral
A operadora sustentou ainda que não havia comprovação suficiente dos valores pagos pela paciente.
O colegiado afastou o argumento ao verificar que as notas fiscais apresentadas demonstravam a realização do procedimento e o desembolso de R$ 18.940,46.
Quanto ao pedido de limitação do reembolso aos valores previstos no contrato, o relator observou que a negativa administrativa havia sido fundamentada na ausência de cobertura legal, e não na superação de um limite contratual.
Assim, reconhecida a abusividade da recusa, entendeu que a restituição deveria ser integral.
Com esse entendimento, a turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.
A banca Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pela paciente.
- Processo: 4006554-55.2025.8.26.0114