Empresa indenizará trabalhadora obrigada a abaixar calça em revista
TRT da 15ª região manteve reparação de R$ 7 mil por procedimento realizado diante de seguranças homens e colegas, em vestiário com câmeras.
Da Redação
sábado, 31 de outubro de 2026
Atualizado em 28 de outubro de 2026 11:43
A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve a condenação de empresa de logística e transporte rodoviário ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a trabalhadora submetida a revistas íntimas vexatórias.
Segundo os fatos reconhecidos no processo, ela era coagida a abaixar a calça do uniforme diante de seguranças homens e colegas.
O colegiado acompanhou a relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, que considerou ultrapassados os limites do poder de fiscalização do empregador.
Constrangimento no vestiário
De acordo com os autos, a empresa passou a realizar revistas pessoais nas entradas e saídas da operação em agosto de 2025. Os procedimentos ocorriam no vestiário feminino, onde havia câmeras de vigilância instaladas.
A empregadora não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela trabalhadora.
Ao analisar o caso, a relatora reconheceu que o empregador pode adotar medidas para proteger seu patrimônio. Esse poder, contudo, deve respeitar a intimidade dos empregados e não pode submetê-los a constrangimentos.
Na avaliação da desembargadora, a revista imposta à autora excedeu qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial e caracterizou exercício abusivo do direito de fiscalização.
Violação à intimidade
O acórdão destacou que a conduta ultrapassou os limites previstos no art. 187 do Código Civil e violou os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição.
Nesse contexto, o colegiado considerou o dano moral presumido - in re ipsa -, dispensando a demonstração de prejuízo específico.
Assim, manteve a sentença da vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, inclusive quanto à indenização de R$ 7 mil, considerada adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Processo: 0011501-11.2025.5.15.0105