Cármen Lúcia cassa decisão do TST que responsabilizou V.tal por dívidas da Oi
Ministra determinou novo julgamento, em observância ao entendimento do STF de que a aquisição de unidade produtiva isolada não implica sucessão de débitos trabalhistas.
Da Redação
segunda-feira, 26 de outubro de 2026
Atualizado às 15:50
Ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou acórdão da 3ª turma do TST que havia mantido a responsabilidade solidária da V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações por dívidas trabalhistas da Oi, decorrentes de período anterior à aquisição de ativos da companhia.
Na decisão, proferida na sexta-feira, 23, a ministra determinou que o TST realize novo julgamento, observando o entendimento firmado pelo Supremo na ADIn 3.934, que reconheceu a constitucionalidade das regras que afastam a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) em processos de recuperação judicial.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista na qual a V.tal foi responsabilizada solidariamente por débitos da Oi, após a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas.
A V.tal foi constituída a partir da alienação parcial da UPI InfraCo, realizada no âmbito da recuperação judicial da Oi.
Ao analisar o caso, o TRT considerou elementos como a apresentação de defesa conjunta pelas empresas, a existência de um mesmo presidente em determinado período, a comunhão de objeto social e a participação acionária da Oi na V.tal.
Com base nessas circunstâncias, reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. O entendimento foi mantido pela 3ª turma do TST.
A V.tal, então, recorreu ao Supremo, sustentando que a responsabilização contrariava a lei de recuperação judicial e o entendimento firmado na ADIn 3.934.
Segundo a empresa, a alienação da UPI havia sido regularmente homologada pela Justiça, com previsão expressa de que os ativos seriam transferidos livres de ônus, sem sucessão das obrigações da Oi, inclusive trabalhistas.
Entendimento do STF
Ao examinar a reclamação, Cármen Lúcia destacou que o STF, no julgamento da ADIn 3.934, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da lei 11.101/05 que afastam a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de unidades produtivas isoladas.
A ministra também citou decisões recentes das duas turmas do Supremo envolvendo a própria V.tal.
Nesses julgamentos, a Corte concluiu que o reconhecimento de grupo econômico, utilizado para atribuir responsabilidade solidária à adquirente de uma UPI por dívidas anteriores à operação, contraria as regras da recuperação judicial cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
Ressalva de entendimento
Na decisão, Cármen Lúcia registrou que ficou vencida no julgamento da reclamação 88.789, realizado pela 1ª turma do STF em maio de 2026, que tratava de controvérsia semelhante.
Apesar da divergência, a ministra reconheceu que a questão já havia sido examinada em diversos precedentes colegiados, inclusive em processos envolvendo a mesma empresa.
“A espécie em exame versa sobre idêntica controvérsia jurídica e tem a mesma parte reclamante. Os fundamentos jurídicos adotados nas decisões apontadas como reclamadas naqueles precedentes colegiados são reproduzidos na presente reclamação, pelo que merecem o mesmo desfecho jurídico.”
Assim, em respeito à colegialidade e à uniformidade das decisões do Supremo, julgou a reclamação parcialmente procedente.
Com isso, o acórdão da 3ª turma do TST foi cassado, e o colegiado deverá proferir nova decisão em conformidade com o entendimento estabelecido na ADIn 3.934.
O escritório Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados atua na causa.
- Processo: Rcl 101.536