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Repercussão geral

STF reafirma limite de 30 horas para fisioterapeuta em cargo municipal

No Tema 1.486, Corte decidiu que autonomia municipal não permite estabelecer jornada superior à prevista em lei federal, também aplicável a terapeutas ocupacionais.

Da Redação

domingo, 1 de novembro de 2026

Atualizado em 28 de outubro de 2026 11:49

O STF reafirmou que municípios não podem exigir jornada superior a 30 horas semanais de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ocupantes de cargos públicos municipais.

Ao julgar o Tema 1.486 da repercussão geral, o plenário virtual reiterou que cabe à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.

No caso concreto, o colegiado determinou a adequação de edital de concurso da Prefeitura de Conceição/PB, que previa carga horária de 40 horas semanais para fisioterapeuta.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela lei federal 8.856/94 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.”

 (Imagem: Freepik)

STF reafirma que municípios devem respeitar jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em cargos públicos.(Imagem: Freepik)

Concurso questionado

O Crefito-1 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª região contestou a exigência com fundamento na lei 8.856/94, que estabelece jornada máxima de 30 horas semanais para as duas categorias.

A Justiça Federal na Paraíba determinou a correção do edital. O TRF da 5ª região, porém, entendeu que o município poderia definir a carga horária dos servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária.

Ao recorrer ao Supremo, o conselho sustentou que a exigência contrariava a legislação federal e invadia a competência da União.

Competência da União

Relator do recurso, o ministro Edson Fachin destacou que a discussão ultrapassa os interesses das partes e pode se repetir em processos envolvendo cargos públicos dessas categorias.

No mérito, afirmou que a jurisprudência do STF já reconhece a competência privativa da União para disciplinar as condições de exercício profissional. Assim, a autonomia municipal não autoriza a fixação, no regime estatutário, de jornada superior à estabelecida pela legislação federal.

Com a reafirmação desse entendimento, a Corte acolheu o recurso do conselho e determinou que o edital respeite o limite de 30 horas semanais.

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