TST: Trabalhador rural exposto sem pausas a calor excessivo receberá horas extras
Para 2ª turma, horas extras pela supressão das pausas podem ser acumuladas com o adicional de insalubridade.
Da Redação
domingo, 1 de novembro de 2026
Atualizado em 27 de outubro de 2026 15:29
A 2ª turma do TST condenou a Embrapa ao pagamento de horas extras a trabalhador rural que não recebeu pausas para recuperação térmica durante atividades com exposição a calor excessivo. A condenação abrange o período anterior a 9/12/19, quando entrou em vigor a alteração do anexo 3 da NR-15.
Descanso não concedido
Na ação, o empregado pediu o pagamento, como horas extras, dos períodos de descanso para recuperação térmica que não teriam sido concedidos durante o trabalho em condições de calor excessivo.
O pedido foi fundamentado no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, que, na redação aplicável ao período discutido, estabelecia regimes de trabalho e descanso conforme a intensidade da atividade e a exposição ao calor.
O trabalhador sustentou que a supressão das pausas gerava direito ao pagamento do tempo correspondente, sem prejuízo do adicional de insalubridade: enquanto uma parcela decorria da falta de descanso, a outra estava relacionada à exposição ao agente nocivo.
Pausas sem caráter obrigatório
Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido por entender que as pausas mencionadas no anexo 3 da NR-15 não constituíam intervalos obrigatórios.
Segundo a sentença, a norma estabelecia critérios para avaliar os limites de tolerância ao calor e caracterizar a insalubridade. Assim, os períodos de descanso serviriam para definir as condições de exposição ao agente nocivo, sem gerar, por si só, direito a horas extras quando não concedidos.
O juízo também observou que a norma admitia a realização de atividades leves durante o descanso, fora do ambiente com exposição ao calor acima dos limites indicados. Para o magistrado, essa possibilidade diferenciava as pausas dos intervalos obrigatórios previstos na CLT.
Duplicidade no pagamento
O TRT da 6ª região manteve a rejeição do pedido. O regional concordou que as pausas previstas na norma serviam à avaliação da insalubridade e que sua ausência não gerava direito ao pagamento de horas extras. Nessa interpretação, a falta de descanso poderia justificar o adicional de insalubridade.
O TRT também considerou que acumular esse adicional com horas extras pela ausência das pausas representaria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato, o chamado bis in idem.
TRT
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a controvérsia já havia sido solucionada pelo Tribunal Pleno no Tema 161.
A tese vinculante estabelece que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9/12/19, gera direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.
Conforme o voto, as pausas previstas na antiga redação do anexo 3 da NR-15 constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, amparada pelo art. 7º, XXII, da Constituição. Por isso, sua supressão implica o pagamento do tempo correspondente como hora extra, com o adicional legal, mediante aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT.
A relatora também afastou a duplicidade de pagamento. Conforme explicou, o adicional de insalubridade decorre da exposição ao calor, enquanto as horas extras resultam da falta dos períodos destinados à recuperação térmica. Como as parcelas possuem fundamentos distintos, podem ser acumuladas.
Acompanhando esse entendimento, o colegiado condenou a Embrapa ao pagamento das horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos, com adicional e reflexos, observados os limites do pedido. Os valores serão apurados na liquidação da sentença.
- Processo: TST-RR - 447-51.2022.5.06.0413