TJ/DF: Juros acima da média do BC não são necessariamente abusivos
Colegiado manteve condições de financiamento de veículo e entendeu que revisão contratual exige demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva.
Da Redação
domingo, 1 de novembro de 2026
Atualizado em 28 de outubro de 2026 13:27
A 6ª turma Cível do TJ/DF decidiu, por unanimidade, manter as condições de um contrato de financiamento de veículo com juros superiores à média divulgada pelo Banco Central. O colegiado entendeu que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou ilegalidade para justificar a revisão contratual.
O caso envolve um financiamento firmado em setembro de 2024, no valor líquido de R$ 15.990, a ser pago em 48 parcelas de R$ 756,06. O contrato previa juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano, além de custo efetivo total de 3,96% ao mês e 60,42% ao ano.
A consumidora ajuizou ação revisional sustentando que os juros contratados superavam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Também questionou a capitalização dos juros, a cobrança de encargos em caso de inadimplência e a cláusula que atribuía ao contratante despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou que as taxas haviam sido pactuadas e que não foram demonstradas irregularidades capazes de justificar a revisão.
A consumidora recorreu, pedindo a redução dos juros à média do Banco Central, a limitação dos encargos moratórios e a declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança.
Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença. Também questionou a regularidade da procuração apresentada pela autora e alegou descumprimento do dever de mitigar as próprias perdas, em razão do intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Fernandes da Luz, rejeitou as questões preliminares levantadas pelo banco e passou ao exame das cláusulas contratuais.
Quanto aos juros remuneratórios, o magistrado destacou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de mercado, mas não representa limite obrigatório para as instituições financeiras.
O relator citou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
No caso, observou que as taxas de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano estavam expressamente previstas no contrato e que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar onerosidade excessiva ou ilegalidade.
Assim, concluiu que a diferença em relação à média de mercado não justificava a redução dos percentuais contratados.
O colegiado também manteve a capitalização mensal dos juros.
Segundo o relator, a prática é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
O desembargador ressaltou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização. No financiamento analisado, a taxa anual de 52,25% superava 12 vezes a taxa mensal de 3,57%.
A consumidora também apontou divergências matemáticas entre as taxas informadas no contrato e o custo efetivo total (CET). O relator, porém, explicou que o CET abrange não apenas os juros, mas também outros encargos, tributos, seguros e despesas da operação, de modo que a comparação entre esses percentuais não demonstrava cobrança irregular.
Em relação aos encargos por atraso, a autora alegou cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
O Tribunal considerou, entretanto, que as informações constantes dos boletos não comprovavam a cobrança de comissão de permanência ou a incidência simultânea de encargos vedados pela jurisprudência do STJ.
Segundo o acórdão, não foram apresentados demonstrativos de evolução do débito ou planilhas capazes de evidenciar as irregularidades alegadas.
O relator também afastou o pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, diante da ausência de comprovação de cobrança superior ao limite admitido.
Como não foram identificadas ilegalidades nos encargos do período de normalidade contratual, o colegiado manteve a caracterização da mora, aplicando a Súmula 380 do STJ, segundo a qual o ajuizamento de ação revisional não afasta, por si só, a inadimplência.
Despesas de cobrança
A consumidora também questionou a cláusula que previa sua responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios decorrentes de eventual inadimplemento.
O relator entendeu que não havia elementos para declarar a nulidade da disposição, pois não foi comprovada a cobrança efetiva de valores com fundamento na cláusula nem demonstrado prejuízo concreto à contratante.
Com esses fundamentos, a 6ª turma Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O escritório Dias Costa Advogados representa a instituição financeira.
- Processo: 0702707-17.2026.8.07.0001