TST mantém reintegração de bancário mesmo sem dispensa discriminatória
SDI-2 rejeitou ação do banco por obstáculos técnicos e afastou restrição aos salários do período de afastamento.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 10:06
A SDI-2 do TST manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de um bancário afastado para tratamento médico, embora não tenha sido reconhecida discriminação na dispensa.
Ao rejeitar a ação rescisória do banco, o colegiado identificou obstáculos técnicos à tentativa de derrubar o julgamento, como a falta de análise expressa de questões levantadas pela instituição e a indicação de dispositivo legal inadequado ao pedido.
Dispensa após afastamento
O trabalhador sofreu uma lesão no joelho direito e procurou o departamento médico da empresa. Após exames, foi informado de que precisaria passar por cirurgia e ficar afastado por aproximadamente 30 dias ou mais, a partir de 10 de julho de 2013. No dia 22 daquele mês, foi dispensado com aviso prévio indenizado.
Ele procurou a Justiça do Trabalho alegando que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença não acolheu essa alegação, mas anulou o desligamento por outro fundamento e determinou sua reintegração, com pagamento dos salários vencidos.
A 4ª turma do TRT da 5ª região manteve a decisão. Segundo o acórdão, o atestado médico de 15 dias havia sido substituído por auxílio-doença previdenciário. Como o contrato estava suspenso durante o afastamento, o empregador não poderia encerrá-lo naquele período.
Banco tentou derrubar decisão
Na ação rescisória, o banco alegou que a dispensa havia sido anulada por fundamento diferente do apresentado pelo empregado, sem estabilidade ou discriminação reconhecida. Defendeu que o auxílio-doença apenas adiaria os efeitos do desligamento, sem justificar reintegração ou salários durante o afastamento. Também pediu a anulação da decisão que barrara seu recurso de revista.
O TRT acolheu parcialmente a ação para limitar os salários ao período entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho. Ambas as partes recorreram ao TST.
Questão não levantada no recurso
Ao analisar o recurso da instituição, a relatora, ministra Liana Chaib, observou que a sentença realmente havia anulado a dispensa por fundamento diferente daquele apresentado pelo trabalhador.
No entanto, o banco não havia questionado, no recurso contra aquela sentença, a existência de julgamento fora dos limites do pedido. Por isso, o acórdão que a instituição pretendia derrubar não havia analisado essa questão.
Segundo a ministra, nessa situação, a Súmula 298, I, do TST exige que a matéria tenha sido expressamente examinada na decisão que se pretende desconstituir. A ausência desse requisito impedia o acolhimento da rescisória nesse ponto.
Na sequência, a relatora afastou a alegação de violação ao princípio da legalidade. Aplicou a OJ 97 da SDI-2, que impede a desconstituição de uma decisão com base na invocação genérica desse princípio.
Quanto à decisão que havia barrado o recurso de revista, explicou que ela poderia ser questionada por agravo e não se enquadrava nas hipóteses que permitem ação rescisória.
Restrição aos salários
Ao examinar o recurso do empregado, a ministra registrou o argumento de que o banco havia mencionado o art. 457 da CLT de forma genérica, insuficiente para justificar a retirada de parte dos salários.
Para a relatora, também nesse ponto faltava análise expressa da questão no acórdão original, que havia registrado a suspensão do contrato e a impossibilidade de dispensa.
Sobre o valor da causa, explicou que deveria ser considerado o valor fixado para a condenação na fase de conhecimento, e não o montante calculado posteriormente na liquidação.
Ao final, todos acompanharam a relatora para negar o recurso do banco e acolher parcialmente o do trabalhador, julgando improcedente a ação rescisória. Os ônus da sucumbência ficaram integralmente a cargo da instituição.
Com isso, foi preservada a decisão original de reintegração e pagamento dos salários vencidos, sem a limitação que o TRT havia estabelecido ao julgar a rescisória.
- Processo: 1185-49.2019.5.05.0000