Acordo e DNA positivo não bastam para alterar registro de criança, decide STJ
Para 4ª turma, substituição do pai registral pelo biológico exige ação própria e apuração de eventual vínculo socioafetivo com a criança.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 12:43
Acordo entre os envolvidos e exame de DNA não bastam para retirar o nome do pai registral da certidão de nascimento de crianças.
Para a 4ª turma do STJ, a substituição pelo pai biológico exige ação judicial própria, com produção de provas que permitam examinar tanto as circunstâncias do registro quanto a existência de laços socioafetivos.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do TJ/MA que rejeitou a alteração por simples homologação de acordo extrajudicial. Segundo os ministros, o estado de filiação envolve direito personalíssimo e indisponível, sobre o qual as partes não podem negociar livremente.
Consenso levado à Justiça
No caso, o exame de DNA confirmou que o homem que pretendia assumir a paternidade no registro era o pai biológico da criança. Com base nesse resultado e na alegação de que não havia vínculo socioafetivo com o pai registral, os envolvidos pediram a homologação de um acordo para substituir a paternidade na certidão de nascimento.
O pedido foi acolhido em 1ª instância. Após recurso do Ministério Público estadual, porém, o TJ/MA reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar necessária uma ação com instrução probatória.
No recurso ao STJ, os interessados sustentaram que o resultado do DNA e a alegada ausência de vínculo socioafetivo seriam suficientes para restabelecer a homologação do acordo.
DNA não encerra a discussão
Relator do caso, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi destacou que a origem biológica não resolve, por si só, a controvérsia. A exclusão da paternidade registral também exige apurar a relação construída entre pai e filho, em proteção aos direitos da personalidade da criança.
O magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ exige, para a anulação do registro, prova robusta de que o reconhecimento ocorreu por indução a erro ou coação, além da inexistência de relação socioafetiva. Assim, a afirmação dos interessados de que não existem laços afetivos precisa ser examinada durante a produção de provas.
A fundamentação também considerou os arts. 1.604 e 1.609 do CC, que tratam da contestação do estado de filiação e da irrevogabilidade do reconhecimento. Já o art. 841 restringe a transação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que impede utilizar um acordo para dispor sobre a filiação.
O relator ainda citou precedente da 3ª turma que afastou a homologação de acordo semelhante sem a observância do procedimento legal. Entre as providências apontadas estão a participação do Ministério Público, a realização de perícia judicial sob contraditório e estudos psicossociais para investigar os vínculos da criança com o pai registral e sua família.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Informações: STJ.