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Cassação afastada

STF: 1ª turma mantém proventos de PM expulso por homicídios após aposentadoria

Por maioria, colegiado rejeitou recurso do instituto previdenciário por obstáculos processuais. Moraes divergiu e defendeu cassação dos proventos.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 11:53

A 1ª turma do STF manteve, por 3 votos a 1, decisão que afastou a cassação da aposentadoria de um PM do Espírito Santo excluído da corporação por crimes cometidos mais de dez anos após sua passagem à inatividade.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, acompanhado por Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, segundo o qual o recurso não poderia ser acolhido porque exigiria reexame de fatos e provas e análise de legislação estadual.

Ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para S. Exa., o vínculo dos militares com a corporação permanece mesmo após a aposentadoria, o que permite a aplicação de sanções disciplinares e a consequente perda dos proventos.

 (Imagem: Reprodução/PMES)

1ª turma do STF manteve aposentadoria de PM excluído da corporação por crimes cometidos após a passagem à inatividade.(Imagem: Reprodução/PMES)

Entenda o caso

A controvérsia envolvia um PM do Espírito Santo que foi excluído da corporação após a prática de crimes quando já se encontrava na inatividade.

Segundo informações apresentadas durante o julgamento, o militar foi responsabilizado disciplinarmente por um duplo homicídio envolvendo sua ex-companheira e outro ex-militar.

Após a exclusão, houve a cassação dos proventos de aposentadoria. O TJ/ES, entretanto, considerou a medida indevida, por entender que não havia previsão legal para aplicar essa consequência a infrações cometidas após a passagem para a inatividade.

O instituto previdenciário recorreu ao STF para restabelecer a cassação.

Voto do relator

Ministro Flávio Dino votou para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão favorável ao militar.

O relator considerou aplicáveis as Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem, respectivamente, o reexame de provas e a revisão de controvérsias dependentes da interpretação de legislação local em recurso extraordinário.

Para Dino, o acolhimento da pretensão do instituto previdenciário exigiria ultrapassar esses limites processuais.

"No caso em tela, a moldura fática estabelecida é cristalina, o fato punível ocorreu em período posterior à aposentação."

O ministro também destacou que a controvérsia envolve normas estaduais, cuja interpretação não cabe ao Supremo na via recursal utilizada.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que a discussão possui natureza constitucional e poderia ser examinada pelo STF.

S. Exa. ressaltou que as Forças Armadas e as polícias militares possuem regime jurídico próprio, fundamentado nos princípios da hierarquia e da disciplina.

Segundo Moraes, diferentemente do que ocorre com servidores públicos civis, o vínculo dos militares com suas instituições não se encerra com a passagem à inatividade.

"Esse vínculo, diferentemente do Serviço Público Civil, esse vínculo, ele não se exaure com a aposentadoria."

O ministro citou dispositivos do Estatuto dos Militares e da legislação do Espírito Santo que estendem deveres disciplinares aos integrantes da reserva remunerada e aos reformados.

Para Moraes, a manutenção desse vínculo permite que condutas graves praticadas durante a inatividade sejam submetidas aos órgãos disciplinares da corporação.

No caso concreto, o ministro destacou a gravidade dos crimes atribuídos ao policial, que motivaram sua exclusão das fileiras da Polícia Militar.

Moraes também argumentou que o pagamento de contribuições previdenciárias não assegura direito absoluto à manutenção dos proventos, independentemente das consequências jurídicas de condutas posteriores.

"E deixando de existir essa ligação, é legítima, como ocorreu, a cassação da sua aposentadoria."

Assim, votou pelo provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário, a fim de restabelecer a sentença que havia mantido a cassação da aposentadoria.

Ressalvas

Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas destacou que a jurisprudência do Supremo não impede, de maneira absoluta, a cassação da aposentadoria de militares por condutas praticadas após a inatividade.

Segundo o ministro, a distinção está na possibilidade de examinar a controvérsia pela via processual escolhida.

Zanin observou que, nos casos em que a infração ocorre durante a atividade, o STF admite a cassação mesmo quando o procedimento disciplinar é concluído após a aposentadoria.

Já em situações envolvendo condutas praticadas na inatividade, a análise das circunstâncias concretas pode exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 279.

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