TST: Supervisor do BB exerce função de confiança e não terá 7ª e 8ª horas extras
Colegiado seguiu a relatora e reconheceu que os poderes de chefia dos supervisores justificam o enquadramento na jornada de oito horas.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 11:39
Supervisores de atendimento do Banco do Brasil que avaliam subordinados, autorizam férias e validam registros de ponto exercem função de confiança e não têm direito à 7ª e à 8ª horas como extras.
Com esse entendimento, a 6ª turma do TST, por unanimidade, acompanhou a relatora, desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca, e reformou decisão que havia considerado as atribuições dos empregados apenas técnicas e operacionais.
Disputa sobre a jornada
O caso teve origem em ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho, que buscou o reconhecimento da jornada de seis horas para os trabalhadores que ocupavam o cargo de supervisor de atendimento.
Segundo o sindicato, esses empregados não possuíam poderes de gestão ou representação e estavam diretamente subordinados ao gerente-geral da agência. O banco, por sua vez, sustentou que as atribuições envolviam confiança diferenciada e justificavam o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.
O TRT da 4ª região afastou a aplicação da exceção. Embora tenha reconhecido que a função exigia maior responsabilidade e qualificação, considerou que as atividades eram basicamente técnicas e operacionais, insuficientes para caracterizar a confiança especial exigida para a jornada de oito horas.
Confiança diferenciada
Ao examinar o recurso de revista do banco, a relatora, desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca, entendeu que as próprias provas descritas no acórdão regional permitiam outro enquadramento jurídico.
Ela destacou que os supervisores tinham subordinados e possuíam cartão operacional de nível 3, em uma escala de quatro patamares. O escriturário tinha cartão de nível 1, enquanto apenas o gerente-geral possuía o de nível 4.
Quanto aos poderes sobre os subordinados, observou que os supervisores participavam das avaliações funcionais em conjunto com o gerente-geral, podiam aplicar advertências verbais, conferiam e validavam registros de ponto e deferiam pedidos de férias.
Para Eleonora Bordini Coca, essas atribuições demonstravam “a fidúcia especial e não a fidúcia do bancário comum”.
“Por isso, entendo que deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo regional.”
Na sequência, ressaltou que a discussão envolvia a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a do art. 62, inciso II, da legislação trabalhista.
Com esses fundamentos, votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil para reconhecer o enquadramento dos supervisores na exceção à jornada de seis horas e julgar improcedente o pedido de pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras, com reversão das custas.
- Processo: 20955-52.2017.5.04.0541