MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

Da Redação

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Atualizado às 14:44


Direito trabalhista

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do TST ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras.

O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário.

O banco, em contestação, negou o trabalho extra e argüiu a prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 4 de julho de 2000. A sentença, ao computar o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado e a conseqüente suspensão do contrato de trabalho, ou seja, setembro de 2002.

O banco não concordou com a prescrição aplicada e recorreu ao TRT/15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para declarar a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo o acórdão do TRT, durante a suspensão do contrato de trabalho o direito de ação do trabalhador permanece íntegro e pode ser exercido a qualquer momento, exceto se ele estiver mentalmente incapacitado, o que não era o caso.

Diante da sucumbência, o empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apesar de entender de forma diversa, decidiu em conformidade com o entendimento majoritário do TST, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Segundo o acórdão, permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego.

N° do Processo: RR-488/2005-057-15-00.7.

__________________

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA