STF julga prova de incapacidade na reforma de militar com HIV
Ministros analisam necessidade de comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 17:50
O plenário do STF retomou, nesta quarta-feira, 28, o julgamento que discute se militares que vivem com HIV, mas não apresentam sintomas, têm direito à reforma por incapacidade definitiva apenas em razão do diagnóstico. A sessão foi dedicada apenas à sustentação oral da União.
A controvérsia é analisada no Tema 1.310 da repercussão geral, e envolve a aplicação das regras anteriores à lei 13.954/19.
No plenário virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para afastar a possibilidade de reforma automática, por entender que é necessária a comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar. Cristiano Zanin acompanhou o relator.
Flávio Dino abriu divergência parcial. Embora tenha concordado com a necessidade de comprovação da incapacidade, entendeu que, no caso concreto, a reforma concedida ao militar não poderia ser revista, pois a União deixou de recorrer da decisão que reconheceu esse direito.
A divergência foi acompanhada por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça.
Entenda o caso
A discussão teve origem em ação ajuizada por um militar temporário contra a União, após seu licenciamento do Exército, em 2016.
O autor havia ingressado nas Forças Armadas em 2009 e recebeu diagnóstico de HIV em 2015. Após solicitar administrativamente sua reforma, foi submetido a inspeções de saúde e posteriormente licenciado.
Na Justiça, pediu a anulação do desligamento, sua reintegração e a concessão de reforma, com proventos correspondentes ao soldo do grau hierárquico superior ao ocupado na ativa.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O TRF da 4ª região, porém, reconheceu o direito à reforma, com proventos calculados conforme o grau ocupado na ativa.
Entendimento do STJ
O militar recorreu ao STJ para obter o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.088, a 1ª seção estabeleceu que militares de carreira e temporários - estes últimos antes da alteração legislativa de 2019 - diagnosticados com HIV têm direito à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.
Entretanto, condicionou o pagamento com base no soldo do grau hierárquico superior à demonstração de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.
A União recorreu ao STF, sustentando que a reforma exige comprovação efetiva da incapacidade e que o diagnóstico de HIV, isoladamente, não significa impossibilidade de exercer atividades profissionais.
Sustentação oral
A AGU pediu que o STF afaste o entendimento do STJ que reconheceu o direito à reforma de ofício de militares com HIV assintomático, independentemente do desenvolvimento da aids, no período anterior à lei 13.954/19.
Na sustentação, a União argumentou que a infecção pelo HIV não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. Defendeu avaliação médico-pericial individualizada, considerando o estado geral de saúde, a resposta ao tratamento, eventuais comorbidades, as funções desempenhadas e a possibilidade de adaptação funcional.
Segundo a AGU, atividades como paraquedismo e operações especiais podem exigir condições físicas específicas, mas isso não justifica presumir a incapacidade de todos os militares com HIV. Também sustentou que afastar profissionais aptos pode reforçar estigmas e discriminação, enquanto sua permanência no trabalho favorece a inclusão social.
No aspecto jurídico, afirmou que o Estatuto dos Militares exige incapacidade definitiva para a reforma de profissionais de carreira. Argumentou ainda que a lei 7.670/88, ao prever benefícios relacionados à aids, não equiparou automaticamente essa condição à infecção assintomática pelo HIV.
A União também invocou o princípio da eficiência. Em sua avaliação, a transferência compulsória e precoce de militares com capacidade funcional preservada pode prejudicar o efetivo das Forças Armadas e gerar despesas sem justificativa técnica.
Ao final, pediu o provimento do recurso para afastar o direito automático à reforma e exigir incapacidade definitiva para a atividade militar. Para os temporários, defendeu que, após a lei 13.954/19, seja demonstrada invalidez permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses legais de incapacidade decorrente de atividade militar em campanha ou na defesa da ordem pública.
- Processo: RE 1.447.945