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Indenização

TJ/MG: Consumidora receberá R$ 100 mil por intoxicação com cerveja Backer

Para o colegiado, exames toxicológicos e falhas na rastreabilidade dos lotes comprovaram a relação entre o consumo da bebida e os danos à saúde da consumidora, que sofreu grave insuficiência renal.

Da Redação

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado às 12:20

Por unanimidade, a 17ª câmara Cível do TJ/MG elevou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais devida pela Cervejaria Três Lobos - Backer a consumidora que sofreu grave intoxicação após ingerir cervejas da marca Belorizontina.

Para o colegiado, exames toxicológicos e depoimentos médicos comprovaram o nexo entre o consumo da bebida e os danos à saúde da mulher, enquanto falhas na rastreabilidade da produção comprometeram a confiabilidade dos resultados negativos obtidos em amostras do produto.

Relembre o caso

O caso Backer ganhou repercussão em janeiro de 2020, após registros de intoxicação associados ao consumo de cervejas da fabricante. Naquele mês, a Anvisa determinou o recolhimento de lotes da Belorizontina, e análises identificaram contaminação de cervejas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, substâncias tóxicas utilizadas em sistemas de refrigeração.

Na ação analisada pelo TJ/MG, a consumidora relatou ter comprado 45 unidades da cerveja Belorizontina em novembro de 2019 e outras 30 em dezembro, em Viçosa/MG.

Segundo os autos, ela começou a apresentar sintomas no início de janeiro de 2020, que se agravaram após novo consumo da bebida, incluindo diarreia, vômitos, dores abdominais intensas e tosse.

Posteriormente, foi diagnosticada com insuficiência renal aguda e acidose metabólica.

A mulher afirmou ter permanecido internada por 19 dias, período em que passou por oito sessões de hemodiálise e outros procedimentos invasivos. Também alegou ter desenvolvido sequelas persistentes, como perda de peso e massa muscular, que exigiriam acompanhamento médico contínuo.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

TJ/MG eleva a R$ 100 mil indenização a consumidora intoxicada por cerveja Backer.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Em 1ª instância, a cervejaria foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais.

Ambas as partes recorreram. A consumidora pediu a majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 200 mil, diante da gravidade da intoxicação e de suas consequências para a saúde.

A cervejaria, por sua vez, questionou a comprovação da compra e do consumo das bebidas, alegando que exames de amostras dos lotes indicados não identificaram substâncias tóxicas e que não havia prova do nexo causal. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

Exames e falhas de rastreabilidade comprovam nexo causal

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que exame toxicológico do Instituto Médico Legal identificou ácido diglicólico no sangue da consumidora, substância resultante da metabolização do dietilenoglicol. A coleta ocorreu no início da internação, antes de intervenções que pudessem comprometer os resultados.

O magistrado também considerou relatório do Ministério da Agricultura que identificou glicóis em diversos lotes da fabricante, falhas estruturais nos tanques industriais e irregularidades na rotulagem e identificação dos produtos.

Segundo o relator, essas falhas comprometeram a rastreabilidade da produção e enfraqueceram os resultados negativos obtidos em garrafas remanescentes. Além disso, depoimentos médicos confirmaram que o quadro clínico da paciente era compatível com intoxicação por glicóis, afastando causas infecciosas comuns.

Diante do conjunto probatório, o desembargador reconheceu o nexo causal entre o consumo da cerveja e os danos à saúde da mulher.

Falhas industriais integram risco da atividade

O desembargador também afastou a possibilidade de a fabricante se eximir de responsabilidade por falhas operacionais ou problemas nos equipamentos industriais.

Segundo o relator, defeitos em tanques, soldas inadequadas e outras intercorrências técnicas constituem fortuito interno, por integrarem os riscos próprios da atividade empresarial.

"Trata-se da aplicação da teoria do risco do negócio. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigado a repará-lo, caso ocorra, mesmo que sua conduta seja isenta de culpa. Com isso, o CDC visa a proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo. Por força disso, o fabricante responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor."

Assim, comprovados o defeito do produto, o dano e o nexo causal, o colegiado manteve a responsabilidade da cervejaria.

Gravidade da intoxicação justifica indenização maior

Quanto aos danos morais, Evandro Lopes destacou que a aquisição de alimento contaminado por substâncias tóxicas expõe o consumidor a risco concreto à saúde, à segurança e à própria vida.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a aquisição de produto alimentício impróprio para consumo pode configurar dano moral mesmo sem sua efetiva ingestão, em razão da exposição ao risco e da violação ao direito fundamental à alimentação adequada.

No caso, ressaltou que a consumidora sofreu grave comprometimento de saúde, com risco de morte ou lesão permanente da função renal.

"A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior substâncias tóxicas para humanos, expõe a parte adquirente ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

O dano moral decorre, ainda, da quebra de confiança em produto de marca conhecida e do sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da aquisição de produto de gênero alimentício inadequado para o consumo."

Para o relator, os R$ 50 mil fixados na sentença eram insuficientes diante da gravidade do episódio, assim considerou razoável e proporcional elevar a indenização para R$ 100 mil.

Assim, por unanimidade, a 17ª câmara Cível do TJ/MG acolheu o recurso da consumidora e rejeitou o da cervejaria, mantendo sua responsabilização pelos danos decorrentes da intoxicação.

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