Homem é multado por expor fotos íntimas de mulher em ação de recuperação judicial
Para colegiado, direito de defesa não autoriza divulgação de mensagens e fotografias íntimas sem relação com a controvérsia judicial.
Da Redação
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado às 16:06
A 1ª câmara cível do TJ/MG manteve multa por litigância de má-fé aplicada a um homem que juntou conversas íntimas de WhatsApp e fotografias de uma mulher aos autos de um processo de recuperação judicial.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a exposição de conteúdo privado, sem pertinência com a controvérsia patrimonial discutida, ultrapassou os limites do direito de defesa e violou os deveres de boa-fé e lealdade processuais.
Além de preservar a penalidade, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, superior a R$ 33 milhões, os desembargadores determinaram a retirada das mensagens e fotografias dos autos, a fim de impedir a continuidade da exposição da intimidade da mulher.
O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, destacou que o direito à produção de provas não é absoluto e deve ser exercido de maneira proporcional, especialmente quando envolve informações da vida privada da parte contrária.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma recuperação judicial na qual se discutia a retirada de maquinários agrícolas por um credor.
Segundo o recorrente, os equipamentos haviam sido entregues mediante acordo consensual de dação em pagamento, destinado ao abatimento parcial de um crédito que possuía contra a empresa em recuperação.
Ele sustentou que a retirada ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial, com conhecimento e auxílio de funcionários da devedora.
O juízo de origem, contudo, determinou a restituição dos equipamentos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Durante a discussão judicial, o credor apresentou conversas de WhatsApp e fotografias de conteúdo íntimo envolvendo uma das partes, sob a justificativa de demonstrar a existência do acordo e a autorização para retirada dos bens.
A conduta levou o juízo de 1ª instância a aplicar multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor atualizado da causa.
O homem recorreu ao TJ/MG. Alegou que a apresentação dos registros constituía exercício regular do direito de defesa e que não havia intenção de constranger ou expor a mulher.
Também pediu o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, argumentando que a utilização do montante integral da recuperação judicial como base de cálculo seria desproporcional.
Direito de defesa tem limites
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Rodrigues ressaltou que a controvérsia envolvia dois direitos fundamentais: de um lado, a ampla defesa e o direito à prova; de outro, a proteção constitucional à intimidade e à vida privada.
Segundo o relator, a solução exige ponderação entre esses direitos, considerando a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da utilização dos elementos apresentados.
No caso concreto, concluiu que as conversas íntimas não demonstravam a alegada dação em pagamento nem a existência de autorização para a retirada dos equipamentos.
O magistrado também observou que relações empresariais, especialmente aquelas envolvendo a transferência de bens essenciais à atividade econômica, são pautadas por formalidades que não se confundem com a vida afetiva ou privada dos sócios.
"Evidente que ao utilizar conversas íntimas de WhatsApp o agravante apenas expôs a intimidade da agravada, e nada demonstrou acerca da prova necessária ao contexto dos autos, qual seja, a entrega do maquinário em dação de pagamento."
Para o relator, embora o CPC assegure liberdade na produção de provas, o art. 369 exige que sejam utilizados meios legais e moralmente legítimos.
Assim, a apresentação de diálogos de natureza íntima e sexual, quando desnecessários à comprovação dos fatos, configura abuso do direito de defesa e comportamento incompatível com a boa-fé processual.
Julgamento com perspectiva de gênero
Outro aspecto destacado no acórdão foi a necessidade de examinar a exposição da intimidade da mulher sob a perspectiva de gênero, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
O relator observou que a divulgação de conversas privadas pode produzir consequências sociais diferentes para homens e mulheres, especialmente quando envolve aspectos da vida afetiva e sexual.
Segundo o desembargador, conteúdos dessa natureza podem comprometer a imagem e a credibilidade da mulher exposta, mesmo quando não possuem qualquer relação com o objeto da disputa judicial.
"Não se cuida de presumir a má-fé em razão do gênero da parte, mas de reconhecer que a exposição desnecessária da intimidade não pode ser examinada de maneira dissociada do contexto social em que se insere, sob pena de se naturalizarem práticas capazes de produzir constrangimento, estigmatização ou de sua desqualificação a partir de aspectos de sua vida privada, inteiramente estranhos à controvérsia patrimonial discutida nos autos."
O magistrado também mencionou a lei 14.245/21, conhecida como lei Mariana Ferrer, como exemplo da preocupação legislativa com a proteção da dignidade e da intimidade das mulheres durante a atuação jurisdicional.
Embora a norma tenha sido editada no âmbito do processo penal, o relator considerou pertinente sua referência para reforçar que o processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de exposição desnecessária da vida privada.
Nesse contexto, determinou o desentranhamento das conversas e fotografias, que já estavam protegidas por sigilo processual.
Multa mantida
Quanto ao valor da penalidade, o colegiado rejeitou o argumento de desproporcionalidade apresentado pelo recorrente.
O relator explicou que o art. 81 do CPC estabelece como base de cálculo da multa por litigância de má-fé o valor corrigido da causa, admitindo sua fixação em até dez salários mínimos apenas quando esse valor for irrisório ou inestimável.
Como a recuperação judicial possui valor superior a R$ 33 milhões, o magistrado reconheceu que a penalidade produz repercussão econômica significativa, mas considerou que essa circunstância, isoladamente, não autoriza a alteração da base de cálculo.
A multa foi mantida em 1% do valor atualizado da causa, percentual que o colegiado considerou proporcional às circunstâncias da conduta.
O Tribunal também deixou de analisar os questionamentos relacionados à dação em pagamento e à multa diária pela não devolução dos equipamentos, uma vez que essas matérias já haviam sido impugnadas em recurso anterior.
- Processo: 4364019-26.2026.8.13.0000