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Em SE, Juiz nega inscrição na OAB a bacharel em direito que não fez exame da ordem e o condena por litigância de má-fé

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Da Redação

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Atualizado às 08:09

 

Em Sergipe...

 

Juiz nega inscrição na OAB a bacharel em direito que não fez exame da ordem e o condena por litigância de má-fé

Em sentença proferida no dia 3/10, o juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, negou pedido de Bacharel em Direito que ingressou com Mandado de Segurança requerendo a sua inscrição, como advogado, na OAB/SE, sem se submeter ao Exame de Ordem para admissão nos Quadros da Entidade de Classe dos Advogados. O Juiz também entendeu configurada a litigância de má-fé do impetrante, e impôs ao autor da ação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando que a sua conduta pretendeu induzir em erro os demais envolvidos no processo.

"Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro o argüido direito líquido e certo do impetrante à obtenção da sua inscrição, como advogado, junto à OAB/SE. Atento às razões aduzidas pelo MPF, entendo configurada a litigância de má-fé do impetrante, pois a sua conduta, ao pretender induzir em erro os demais envolvidos no processo, enquadra-se no disposto no art. 17, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-se à sanção prevista no art. 18 do mesmo Diploma Legal, motivo por que imponho-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, que deverá ser revertida em favor da parte requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF. Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais" (Trecho da decisão - Veja logo abaixo na íntegra)

O Bacharel alegou que concluiu o Curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997 mas, como ocupava cargo incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial, além de que, durante o Curso de Direito concluiu o Estágio Curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, considerando que ingressou no aludido Curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem para a admissão.

Nos autos constam a cópia de Carteira de Estagiário da OAB/SE do impetrante, bem como documento expedido pela Universidade Tiradentes atestando que o requerente cursou a Disciplina Estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, anexadas ao processo quando o autor da ação requereu revisão da decisão indeferitória de medida liminar contrária à sua inscrição.

Os autos do processo foram remetidos ao MPF/SE que se pronunciou refutando o argumento, tecendo observações sobre a data do término do estágio, além de suscitar a prática de má fé por parte do autor da ação e sua advogada: "o Parquet argui a prática de litigância de má-fé por parte do autor e sua advogada, porque mentiram na petição de fls. 216/219, ao afirmarem que disciplina Estágio havia sido cursada em março de 1996, o que caracteriza absoluto desrespeito ao dever de honestidade e lealdade processual, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição, pugnando por uma justa reprimenda deste Juízo, através da aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18 do Código de Processo Civil".

Além de considerar improcedente o argumento do impetrante, quando este alegou que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de Classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, o juiz Edmilson Pimenta entendeu que os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos, afirmando, na sentença que: "Segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o Curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha".

  • Veja abaixo a sentença na íntegra.

PROCESSO Nº 2006.85.00.5305-9

CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA JUNIOR

IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. ARGÜIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR EM FINS DE 2006 E DO CURSO DE DIREITO EM FEVEREIRO DE 1997. APLICAÇÃO DA LEI 8.906 DE 4 DE JULHO DE 1994. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

SENTENÇA:

MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA JUNIOR ingressa com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE, requestando, em sede de liminar, a sua inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, ao entendimento de que atendera aos requisitos da legislação pertinente, decisão essa que postula seja confirmada na sentença.

O Impetrante expõe que concluiu o Curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997, conforme documento em anexo1, mas, como ocupava a função de Assessor Jurídico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial.

Acrescenta que, em decorrência de sua exoneração do referido cargo, em 14.02.2006, requereu sua inscrição como advogado, à OAB/SE, com a apresentação de documentos, já que estava apto a ingressar nos seus Quadros e exercer a advocacia, inclusive dispensado de prestar o Exame de Ordem, contudo, até o presente momento, decorridos mais de sete meses do pedido, a sua pretensão não foi deferida, restando-lhe a via judicial para a obtenção da aludida inscrição.

Esclarece que durante o Curso de Direito concluiu o Estágio Curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, enquadrando-se a sua situação no art. 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e no Provimento nº 40 da OAB, considerando que ingressou no aludido Curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o referido Exame de Ordem para admissão nos Quadros da Entidade de Classe dos Advogados, estando caracterizado o direito adquirido.

Em despacho exarado à fl. 39, reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após as Informações da autoridade coatora. Em Informações2, o impetrado alega, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de ofensa a direito subjetivo, muito menos líquido e certo, faltando-lhe interesse de agir, pois não houve indeferimento do pedido, vez que está na dependência da apresentação de documento solicitado ao impetrante; suscita, também, a ilegitimidade passiva do impetrado para a demanda, pois não lhe cumpre deferir ou indeferir a postulação e sim à Comissão respectiva da OAB/SE. No mérito, afasta a tese autoral sob o argumento de que procura amparo em legislações ultrapassadas e interpretações defasadas, já que o impetrante colou grau em 23/02/1997, na vigência da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem.

Discorre sobre a legislação de transição, especialmente acerca das hipóteses de dispensa do mencionado Exame, positivando que o requerente não pode delas beneficiar-se, vez que o seu prazo esgotou-se em 04.07.96, tendo ele colado grau somente em 23.02.97, além de não ter figurado como estagiário regularmente inscrito na OAB durante o período exigido em lei.

Após rejeitar as preliminares argüidas pelo impetrado, indeferi a medida liminar requestada.

Remetidos os autos ao MPF para o seu douto pronunciamento, pugnou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não atendeu aos requisitos legais para ser dispensado do Exame de Ordem, porquanto a conclusão do seu curso se deu dois anos e sete meses após a promulgação da Lei nº. 8.906/94, fls. 206/209.

Às fls. 211/212 e 216/222, o impetrante acosta aos autos cópia de sua Carteira de Estagiário da OAB-SE, bem como atestado da Universidade Tiradentes de que cursou a Disciplina Estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, requerendo a revisão da decisão indeferitória da medida liminar, por ter sido aprovado no Estágio, dentro do prazo previsto no art. 84 do Estatuto da OAB.

Às fls. 224/226 e 227/228, o requerente reitera suas razões já aduzidas e pede o julgamento do feito.

A autoridade nominada coatora manifesta-se, fls. 325/330, reiterando os argumentos esgrimidos nos autos e pleiteando o desentranhamento de documento juntado posteriormente ao arquivamento da ação.

Ouvido o MPF acerca da nova documentação acostada pelo impetrante, o douto Procurador que oficia nos autos argui que ele e sua procuradora atuaram de má-fé e em absoluto desrespeito para com este Juízo e todos os envolvidos no processo, tendo em vista que induziram em erro os demais partícipes da relação processual, por terem afirmado que o código "1996/03" do Atestado fornecido pela Universidade Tiradentes significava março de 1996, o que, após consulta do Órgão Ministerial à aludida Instituição de Ensino Superior, ficou comprovado que este código refere-se ao segundo semestre de 1996, enquanto que o código "1996/2" significa curso de verão do 1º semestre (normalmente entre julho e agosto) de 1996.

O MPF refuta o argumento do impetrante de que estaria dispensado do Exame de Ordem, por ter cumprido o disposto no art. 84 do Estatuto da OAB, que assegura esse direito aos que cumpriram a disciplina Estágio até o dia 4 de julho de 1996, o que não satisfez o requerente, vez que somente a cumpriu no 2º semestre de 2006, isto é, no final do referido ano.

Além disso, o douto Procurador da República aduz que mesmo que o impetrante tivesse concluído a disciplina Estágio em março de 1996, não lhe assistiria razão, posto que o aludido dispositivo procurou regulamentar a situação transitória daqueles que tivessem concluído o curso em período próximo ao do início da vigência do novel Estatuto e que, nessa data, ele sequer tinha sido promovido a sua inscrição como estagiário perante a OAB/SE.

Por fim, o Parquet argui a prática de litigância de má-fé por parte do autor e sua advogada, porque mentiram na petição de fls. 216/219, ao afirmarem que disciplina Estágio havia sido cursada em março de 1996, o que caracteriza absoluto desrespeito ao dever de honestidade e lealdade processual, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição, pugnando por uma justa reprimenda deste Juízo, através da aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18 do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Busca o impetrante a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe sem submeter-se ao Exame da Ordem, porque teria atendido às condições estabelecidas no art. 84 da Lei nº.8.906/94.

Para melhor análise da questão, faz-se necessária a transcrição do art.8º da Lei nº.8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ad litteram:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.(destaquei)

Percebe-se, pela interpretação do sobredito artigo, que um dos requisitos para a inscrição na retromencionada autarquia é a aprovação em Exame da Ordem.

O impetrante defende a sua tese arrimado na Lei nº 4.215/63, quando a sua inscrição para o Exame da Ordem está regida pela Lei nº 8.906/94, porquanto a colação de grau se deu em fevereiro de 1997, ou seja, os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos. Segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o Curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha.

Quanto ao argumento do impetrante de que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de Classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, não procede, pois, independentemente de ocupar tal função, poderia submeter-se ao Exame da Ordem.

Vale frisar que, para os Bacharéis em Direito que ocupam cargos ou funções que os impedem de exercer a advocacia, o multirreferido Estatuto não proíbe que se submetam ao exame, e se obtiverem êxito, poderão requerer a licença profissional após findar-se o fato impeditivo do exercício da profissão de advogado.

Voltando à análise da Lei nº 8.906/94, a única alternativa que permite a inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem diz respeito ao caso abrangido pelo seu art. 84, que trata de situação transitória, que permitiu àqueles que cursavam Direito e que eram inscritos como estagiários na OAB, pudessem se inscrever como advogados, desde que cumprissem estágio profissional ou concluíssem o Estágio de Prática Forense na respectiva faculdade, com êxito, em até 2(dois) anos da promulgação da Lei, ou seja, até 4 de julho de 1996. Como se percebe, não é o caso do impetrante, que, sequer, naquela data, havia concluído o seu curso jurídico.

Outro aspecto a considerar é que se o impetrante houvesse atendido o requisito anteriormente analisado, seu pedido não poderia ser atendido, porquanto não se inscrevera como estagiário da OAB, tempestivamente, consoante exigência das normas de transição contidas no art. 84 da Lei nº 8.906/94, regulamentado pela Resolução nº 02/94 do Conselho Federal da entidade em referência, considerando que o autor colaciona aos autos a cópia de fls. 212, alusiva à sua Carteira de Estagiário da OAB/SE, dela extraindo-se que sua inscrição deu-se em 22.02.1995, quando já havia entrado em vigor a Lei nº. 8.906/94, não se enquadrando, por esse motivo, na regra de transição estatuída na aludida lei, pois deveria estar inscrito como estagiário durante todo o período em que cumpriu o estágio curricular, que se iniciou no 1º semestre de 1994.

Por outro lado, como demonstrou o MPF, o impetrante tentou induzir em erro este magistrado e o próprio Órgão Ministerial, ao afirmar que concluíra o estágio acadêmico em março de 1996, quando cursara a última cadeira respectiva no segundo semestre daquele ano, somente concluindo o estágio em fins de 2006, pois o código "1996/03" corresponde ao 2º semestre de 1996, tanto é que colou grau em 23 de fevereiro de 1997.

Assim, para beneficiar-se das regras de transição, deveria o postulante atender ao disposto no art. 84 da Lei nº. 8.906/94, que dispõe:

"Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor."

Não atendeu, pois se inscreveu como estagiário após concluir algumas disciplinas de Estágio, em 22.02.1995, e só concluiu o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, junto à Faculdade respectiva, em fins de 2006, quando a regra de transição fixou o prazo, para tanto, em 04.07.2006.

Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro o argüido direito líquido e certo do impetrante à obtenção da sua inscrição, como advogado, junto à OAB/SE.

Atento às razões aduzidas pelo MPF, entendo configurada a litigância de má-fé do impetrante, pois a sua conduta, ao pretender induzir em erro os demais envolvidos no processo, enquadra-se no disposto no art. 17, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-se à sanção prevista no art. 18 do mesmo Diploma Legal, motivo por que imponho-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, que deverá ser revertida em favor da parte requerida.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF.

Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais.

Intimem-se.

Aracaju, 03 de outubro de 2007.

EDMILSON DA SILVA PIMENTA

Juiz Federal

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1 Fls. 15.

2 Fls. 46/57.

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