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Investigação

STF valida relatório do Coaf solicitado pela PF antes de inquérito

2ª turma manteve cassação de decisão do STJ que havia declarado ilícitas provas obtidas em investigação sobre suspeitas de superfaturamento na venda de materiais escolares.

Da Redação

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 15:28

A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, manter a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela Polícia Federal ao Coaf antes da instauração de inquérito policial. Para o colegiado, a requisição ocorreu no âmbito de procedimento preliminar formalmente instaurado, com objeto delimitado, e não violou o Tema 990 de repercussão geral.

No julgamento virtual encerrado nesta terça-feira, 3, os ministros mantiveram decisão de Edson Fachin que cassou acórdão do STJ responsável por declarar ilícitos o relatório e as provas dele derivadas.

Em processo conexo, a turma também rejeitou agravo regimental em habeas corpus apresentado por empresário investigado por suspeitas de superfaturamento na venda de livros e materiais escolares a órgãos públicos de Pernambuco, afastando pedidos de anulação e trancamento da investigação.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Relator dos processos é o ministro Edson Fachin.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Entenda o caso

A controvérsia teve origem na operação Literatus, deflagrada pela PF em dezembro de 2021, para apurar suspeitas de irregularidades em contratos de fornecimento de livros e kits escolares a municípios e ao Estado de Pernambuco.

Entre os investigados está um empresário, sócio de distribuidora, suspeito de envolvimento em crimes contra a Administração Pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo os autos, o prejuízo estimado ao erário supera R$ 1,7 milhão.

A investigação começou após a PF receber informações sobre possível superfaturamento em contratos públicos. Em dezembro de 2019, a autoridade policial iniciou diligências preliminares, que posteriormente deram origem a inquérito policial.

Durante essa fase, foi solicitado ao Coaf um RIF - Relatório de Inteligência Financeira.

A defesa questionou a legalidade da requisição, argumentando que o pedido havia sido realizado antes da instauração do inquérito policial.

Ao examinar o caso, o STJ acolheu embargos de declaração e considerou ilícito o relatório, determinando também o desentranhamento das provas dele derivadas.

Para a Corte Superior, o procedimento preliminar de verificação de informações, embora formalizado, não atendia às exigências estabelecidas pelo STF no Tema 990.

A controvérsia integra uma discussão mais ampla sobre os chamados RIFs por encomenda, produzidos a partir de solicitações dos próprios órgãos de investigação. Embora o STF tenha reconhecido, no Tema 990, a constitucionalidade do compartilhamento de informações financeiras sem autorização judicial prévia, persistem divergências sobre os requisitos para a requisição direta desses relatórios.

Diante da decisão, a PGR ajuizou reclamação no Supremo, sustentando que o entendimento contrariava a jurisprudência da Corte.

Requisição antes do inquérito

Em dezembro de 2024, o ministro Edson Fachin julgou procedente a reclamação e cassou o acórdão do STJ.

Segundo o relator, a solicitação ao Coaf ocorreu no âmbito de procedimento de notícia-crime em verificação, formalmente registrado para apurar fatos determinados e relacionados a pessoas identificadas.

Fachin destacou que a requisição foi realizada pelo Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), vinculada ao procedimento investigativo posteriormente convertido em inquérito policial.

Para o ministro, a decisão do STJ contrariou o Tema 990, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que observados os requisitos de formalidade, sigilo e possibilidade de controle jurisdicional posterior.

Ao analisar o agravo regimental apresentado contra essa decisão, Fachin manteve seu entendimento.

Voto-vista de Toffoli

O julgamento havia sido suspenso em abril de 2025 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ao apresentar seu voto, o ministro acompanhou o relator, mas acrescentou fundamentos.

Segundo Toffoli, a Polícia Federal não solicitou o relatório com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer apuração anterior.

O ministro observou que a autoridade policial realizou diligências preliminares, incluindo consultas a bancos de dados, levantamentos sobre contratos públicos e requisição de documentos relacionados ao fornecimento de materiais escolares.

Esses elementos, segundo o voto, justificaram o aprofundamento da investigação e demonstraram que a solicitação ao Coaf ocorreu dentro de procedimento formal, com objeto delimitado.

Toffoli ressaltou, ainda, que, embora o RIF tenha sido solicitado durante a investigação preliminar, o documento somente foi gerado em 1º de julho de 2020, quando já havia sido autorizada a instauração do inquérito policial.

Com isso, concluiu que os requisitos do Tema 990 haviam sido observados e acompanhou Fachin pela manutenção da decisão que cassou o acórdão do STJ.

Toffoli ressalvou, contudo, a possibilidade de nova reflexão sobre a matéria no julgamento do Tema 1.404 de repercussão geral, no qual o STF discute os requisitos para a obtenção de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.

Em março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu, em decisão liminar, critérios para a requisição desses documentos, incluindo a exigência de investigação formalmente instaurada e a vedação à pesca probatória. Posteriormente, esclareceu que as regras têm efeitos prospectivos, sem invalidar automaticamente atos anteriores. O mérito do tema ainda aguarda julgamento definitivo.

Habeas corpus

Em julgamento conexo, a 2ª turma também manteve a negativa de habeas corpus ao empresário investigado.

A defesa sustentava que a investigação deveria ser anulada por suposta usurpação de competência, diante de possível envolvimento de prefeito com prerrogativa de foro.

Também alegava a existência de pesca probatória, compartilhamento irregular de informações entre a Polícia Federal e a Receita Federal e excesso de prazo para a conclusão das investigações.

Fachin rejeitou os argumentos por entender que não foram demonstradas ilegalidades evidentes capazes de justificar a concessão da ordem.

Sobre a prerrogativa de foro, o ministro destacou que a simples menção a uma autoridade com foro especial não determina, automaticamente, o deslocamento da investigação para o tribunal competente, sendo necessários indícios de participação ativa e concreta em ilícitos.

Quanto à alegação de pesca probatória, considerou que as diligências tiveram origem em fatos específicos e delimitados, não havendo demonstração de busca indiscriminada por elementos incriminadores.

Em voto-vista, Toffoli também acompanhou o relator, acrescentando fundamentação sobre o suposto compartilhamento irregular de dados da Receita Federal. Segundo o ministro, os registros indicavam apenas que o setor de inteligência da Receita havia informado à PF a existência de materiais potencialmente relevantes para a investigação, condicionando seu fornecimento à autorização judicial.

Assim, concluiu que o contato preliminar não envolveu o compartilhamento de dados protegidos por sigilo e, portanto, não justificava a anulação das investigações.

Quanto ao alegado excesso de prazo, Toffoli observou que a questão não havia sido examinada de forma exauriente pelas instâncias anteriores, o que impediria sua apreciação originária pelo Supremo.

Com os dois julgamentos, a 2ª turma manteve a cassação do acórdão do STJ que havia invalidado o relatório do Coaf e rejeitou os pedidos de anulação e trancamento da investigação.

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