MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST reconhece existência de vínculo de emprego de uma empresa de "call center" diretamente com a Telemar Norte Leste

TST reconhece existência de vínculo de emprego de uma empresa de "call center" diretamente com a Telemar Norte Leste

Da Redação

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Atualizado às 14:39


TST

Reconhecida existência de vínculo de emprego de uma empresa de "call center" diretamente com a Telemar Norte Leste

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de "call center" diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº. 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.

A sentença foi mantida. Para o Regional, ficou caracterizado o vínculo empregatício com a Telemar, uma vez que os serviços de "call center", destinados ao atendimento de reclamações e pedidos de auxílio à lista, se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços. E, ainda, a prova oral colhida nos autos evidenciou que os serviços de atendimento aos números 102 e 104 também incluíam a venda de produtos da Telemar. Como a Telemar está obrigada a prestar esse tipo de atendimento aos clientes, sua execução guarda estreita vinculação com a atividade-fim.

A Telemar não se conformou com a decisão, alegando que a sua atividade-fim é aquela estabelecida no art. 60 § 1º da Lei Geral de Telecomunicações. Sustentou, ainda, que os serviços executados pelo empregado decorriam de terceirização lícita, porque a instalação de linhas, bem como a atividade de "call center", se constituem em atividades acessórias, e não em atividade-fim das empresas de telefonia. Ocorre que, como entendeu o TRT, a delimitação do que seja atividade-fim não está vinculada às disposições dessa norma, que tem aplicação específica na regulamentação dos serviços de telefonia.

No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência e ficou vencido. Os demais integrantes votaram no sentido de não conhecer (rejeitar) do recurso da Telemar e mantiveram o vínculo do empregado com a empresa tomadora do serviço e a responsabilidade solidária entre a Telemar e a Contax.

N° do Processo: RR- 1279/2004-022-03-00.1.

___________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA