MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

Da Redação

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Atualizado às 09:28


Testemunhas

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do TST ao confirmar decisão do TR/RS, que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999.

O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que "a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT (clique aqui), quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes". Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº. 357 do TST.

Ao confirmar a decisão do Regional, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que "a Súmula nº. 333 do Tribunal determina que cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST." A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco.

Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas, multa do artigo 477 da CLT e participação nos lucros, alegando que trabalhava, em média, das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas sem receber pelas horas extras trabalhadas. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT negou provimento aos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com recurso de revista no TST, sem obter sucesso.

N° do Processo: RR-642/1999-281-04-00.1

______________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista