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Ampliação da licença-maternidade para 6 meses é aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado

Da Redação

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Atualizado às 08:42


Mais 60 dias...

Senado aprova a ampliação da licença-maternidade para 6 meses

Projeto de lei que prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias (PLS 281/05 - v. abaixo), passando-a dos atuais quatro meses para seis meses, foi aprovado ontem, 18/10, por unanimidade e em decisão terminativa, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

A proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya - PDT/CE, prevê a adesão optativa nas empresas da iniciativa privada. Emendas apresentadas estenderam o benefício também às mães adotantes e às funcionárias públicas.

No caso das servidoras públicas, a emenda prevê que "fica a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do artigo 1º do projeto". O artigo citado institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição (clique aqui).

Já no caso da iniciativa privada, o projeto institui o Programa Empresa Cidadã, que estimula os empresários a prorrogarem a licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Assim, a pessoa jurídica que aderir ao programa terá o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda devido o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos 60 dias que perdurar a prorrogação da licença. Da mesma forma, as empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do impostoa ser pago, em cada período de apuração, o total da remuneração paga nos 60 dias de prorrogação da licença.

Pela proposta, a funcionária que gozar do benefício terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos nos demais quatro meses pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que não exerça qualquer atividade remunerada e não mantenha o bebê em creche ou organismo similar durante o período de prorrogação da licença-maternidade.

Ao emitir parecer favorável ao projeto, o relator, senador Paulo Paim - PT/RS, afirmou que, por ser de adesão optativa e permitir a dedução integral dopagamento da prorrogação da licença-maternidade, o projeto não representa prejuízo para ninguém.

"Ninguém perde nada. Apenas as crianças é que ganham", destacou Paim.

Já a autora da proposta, aplaudida pelos membros da CDH, confessou que a aprovação dessa matéria representa um dos momentos mais importantes do seu mandato como senadora. Patrícia Saboya lembrou que o projeto obteve o apoio, por meio de assinaturas, de mais de 500 mil pessoas, além do ministro da Saúde, José Gomes Temporão, e da ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

"Nós estamos falando em vidas. Uma sociedade só pode ser justa quando esse direito é garantido já enquanto nossos filhos estão nos nossos ventres", ressaltou a senadora, ao lembrar que seis estados e cerca de 70 municípios em todo o Brasil, além de vários empresários, já estão adotando a licença-maternidade de seis meses para suas funcionárias.

Geraldo Mesquita - PMDB/AC afirmou que a aprovação desse projeto permite à sociedade brasileira salvar vidas. Romeu Tuma - PTB/SP destacou que ao aprovar a ampliação da licença maternidade, o país está raciocinando com a cabeça. Inácio Arruda - PCdoB/CE, Eduardo Suplicy - PT/SP, Heráclito Fortes - DEM/PI, José Nery - PSOL/PA, Sérgio Zambiasi - PTB/RS, Ideli Salvatti - PT/SC e Valter Pereira - PMDB/MS também elogiaram a proposta.

  • Vários países concedem licença-maternidade superior a quatro meses

Segundo dados da Convenção da Proteção da Maternidade, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em junho de 2001, vários países já concedem licença-maternidade superior a quatro meses (16 semanas), podendo, em alguns casos, chegar a até um ano. Na Noruega, na Dinamarca, na Venezuela e em Cuba,a licença é de 18 semanas. Já no Canadá (17 a 18 semanas), na França (16 a 26 semanas) e na Polônia (16 a 18 semanas), esse período é variável. Na Itália, a licença é de cinco meses e em três outros países que adotam períodos superiores aos do Brasil, esse benefício é contado em dias: Rússia (140 dias), Ucrânia (126 dias) e Suécia (480 dias).

A Suécia é um caso a parte, pois, a partir de 1974, tornou-se o primeiro país do mundo a transformar a licença-maternidade em um benefício remunerado para ambos os pais, com o objetivo de estimular os homens a assumirem um papel mais ativo na criação dos filhos e propiciar ainda uma divisão mais igualitária das tarefas domésticas. Segundo a legislação sueca, até o terceiro mês, a licença é para o pai e para a mãe, mas a partir dessa data, o casaltem que optar sobre qual dos dois continuará de licença, mesmo que a mãe ainda esteja amamentando. Esse período pode ser ainda alternado, para que tanto pai quanto mãe possam se revezar na licença-maternidade.

Já entre os países europeus que concedem licença-maternidade por período inferior ao Brasil estão: Alemanha (14 semanas), Bélgica (15 semanas), Israel (12 semanas) República da Malta (13 semanas), Portugal (98 dias), Romênia (112 dias) e Suíça (8 semanas). Na Inglaterra (14 a 18 semanas) e na Polônia (16 a 18 semanas), o período é variável.

Nos países que compõem as Américas, a concessão da licença-maternidade também é bastante variável. Entre os que ultrapassam as 16 semanas (120 dias) concedidas atualmente no Brasil estão Canadá - de 17 a 18 semanas -, Chile, Cuba e Venezuela, estes últimos de 18 semanas. Nos demais países do continente americano, esse período pode variar de oito semanas, no caso da Bolívia, a 14 semanas - situação do Panamá. Mas a maioria segue o sistema adotado nos Estados Unidos, que concede 12 semanas. Entre eles estão Colômbia, Equador, El Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, Paraguai, República Dominicana e Uruguai.

Os países do continente africano estão entre os que menos respeitam o direito das mães em ficar mais tempo com seus filhos. Em Angola e na Etiópia, a licença-maternidade é de 90 dias, mas em Guiné Bissau, Quênia, São Tomé e Príncipe, Sudão e Moçambique, esse período é de apenas 60 dias. Mais crítica ainda é a situação do Egito (50 dias) e da Tunísia (30 dias).

Com relação à remuneração durante o período de licença-maternidade, a maioria dos países, assim como o Brasil, não reduz o salário durante a concessão do benefício, mas isso não é regra.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 4º A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade;

Art. 5º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.

Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como conseqüência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.

O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário - emocionalmente equilibrados -, alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.

A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.

Ora, o processo biológico natural, ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais, compartilhadas num continuum bio-psicológico, que se configura como unidade afetiva incomparável. Por isso, e por proposta brasileira, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença maternidade às mulheres que estejam amamentando.

Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como conseqüência, o bem-estar de toda a sociedade.

É, pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que torne possível a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses determinada constitucionalmente, sem prejuízo de direitos adquiridos e sem custos adicionais para as empresas. Só assim será possível corrigir, em consonância com o que outros países já fizeram, o desencontro entre o que a Constituição Federal preceitua, o que a evidência científica recomenda e o Poder Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam estimular o aleitamento materno exclusivo por seis meses.

O Poder Público tem se valido do caminho do incentivo fiscal para atrair empresas a um nível elevado de compromissos sociais. Trata-se de solução justa e defensável numa economia de mercado e numa sociedade democrática, cuja lógica deve ser a do convencimento e não a da imposição.

Em vista dessas considerações, o intuito do presente projeto de lei é a criação do Programa Empresa Cidadã, destinado a estimular a prorrogação da licença-maternidade estabelecida na Constituição Federal, por período de sessenta dias, mediante a concessão de incentivo fiscal que demonstre o verdadeiro compromisso do Estado com a evolução social da nação.

A adesão ao programa é voluntária e, desde que realizada, confere à empresa o direito de deduzir, do imposto de renda devido, o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos sessenta dias que perdurar a prorrogação da licença-maternidade.

Projeções indicam que a renúncia fiscal decorrente da proposição é palatável. Corresponde a cerca de R$ 500 milhões, referente à dedução, do imposto de renda devido, da remuneração da empregada afastada.

Constata-se, pois, que, em vista dos imensos ganhos sociais da iniciativa, a relação custo-benefício da proposta é claramente positiva, razão pela qual solicito o apoio dos nobres parlamentares.

Sala das Sessões,

Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES

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