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STJ - Banco ABN AMRO Real S/A quer responsabilizar empresa de segurança por travamento da porta giratória

Da Redação

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Atualizado às 08:37


Constrangimento

STJ - Banco ABN AMRO Real S/A quer responsabilizar empresa de segurança por travamento da porta giratória

O Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) não veda a denunciação à lide em caso de prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a recurso ajuizado pelo banco ABN AMRO Real S/A, que quer responsabilizar a empresa de segurança pelo constrangimento sofrido por um cliente em decorrência do travamento da porta giratória da agência bancária. O pedido de denunciação da lide apresentado pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, mas a Turma anulou o acórdão estadual e determinou que o pedido seja novamente apreciado pelo tribunal de origem.

No STJ, o ABN AMRO Real alegou que o acórdão que afastou a possibilidade de denunciação da lide em ação indenizatória por danos morais movida pelo cliente violou os artigos 14 e 88 do CDC e 70 do CPC (clique aqui), uma vez que a responsabilidade pelo alegado dano moral provocado pelo travamento das portas deveu-se a ato do empregado da empresa de segurança e não do banco. Sustentou, assim, que o travamento foi provocado por defeito na prestação de serviços (artigo 14) e não por defeito do produto (artigo 13).

O relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, citou em seu voto precedentes da Terceira Turma que, examinando questões semelhantes, decidiu que a restrição à denunciação da lide imposta pelo artigo 88 do CDC refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores (artigo 13 do CDC), e que tal restrição não se aplica á hipótese de defeito na prestação de serviços (artigo 14 do CDC).

Entretanto o ministro ressaltou que a vedação expressa à denunciação da lide contida no artigo 88 não é exaustiva; por isso, nada impede que à luz dos elementos da causa, possa ser afastada a pretensão quando identificada a absoluta desnecessidade da introdução de um litisconsorte para o deslinde da controvérsia ou quando sua participação na demanda em nada auxilia a prestação reclamada, ao inverso, tumultua e retarda o curso do processo e seu julgamento.

"Mas, é certo que o fundamento do aresto objurgado não chegou a tanto, ficou na aplicação da norma dos elencados dispositivos que, realmente, não incidem na hipótese dos autos, de vício na prestação de serviços", destacou o ministro Aldir Passarinho Junior.

Assim, adotando a mesma solução dos referenciados precedentes, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão estadual e determinar que a Corte de segundo grau, afastada a aplicação do artigo 88 do CDC, examine a questão, aferindo se realmente é o caso de ser deferida a denunciação da lide à luz das demais normas processuais em vigor.

Normas processuais

De acordo com precedentes do STJ, o artigo 88, que proíbe a denunciação da lide – ato pelo qual uma das partes (autor ou réu) traz um terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize – refere-se expressamente às hipóteses do artigo 13, não se referindo às do artigo 14. Assim, é possível a denunciação da lide quando se trata de defeito na prestação de serviços.

Isso porque o artigo 88 do CDC afirma que na hipótese do artigo 13, parágrafo único, desse código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

O artigo 13 determina que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Em seu parágrafo único afirma-se que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na motivação do evento danoso.

O artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Já o artigo 70, III, do CPC determina "que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

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