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Direito Constitucional

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Da Redação

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Atualizado às 10:07


Direito Constitucional

O STF decidiu no dia 25/10, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).

Ao comentar a decisão, Migalhas (1.769) fez referência à doutrina do Professor Luís Roberto Barroso, do escritório Luís Roberto Barroso & Associados.

E lembrou que, em 1990, na obra "O direito constitucional e a efetividade de suas normas", o mestre Barroso dizia - ao contrário da maré, e do que entendia o STF - que a melhor interpretação do dispositivo constitucional (art. 5°, LXXI), e de seu real alcance, está "em ver no mandado de injunção um instrumento de tutela efetiva de direitos que, por não terem sido suficientemente ou adequadamente regulamentados, careçam de um tratamento excepcional, qual seja : que o Judiciário supra a falta de regulamentação, criando a norma para o caso concreto."

Hoje, Migalhas volta ao assunto e cita como referência o Professor José Ignacio Botelho de Mesquita, que defendeu o tema em um anteprojeto de lei, elaborado a pedido do então Diretor da Faculdade de Direito, Dalmo de Abreu Dallari, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, de 26 de agosto de 1989, e convertido no Projeto de Lei 4.679/90 (v. abaixo), publicado em abril de 1990, e que pode ser lido na obra "Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil". "Não é (...) um processo de jurisdição contenciosa. Destina-se, apenas, à remoção do obstáculo criado pela omissão do Poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formulação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado de injunção" - Trecho do anteprojeto

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  • Íntegra do Projeto de Lei 4.679/90:

Confira abaixo ou clique aqui para ler.

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