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Enquanto não transitar em julgado a condenação, servidor público não pode ter pagamento cancelado, decide STJ

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Da Redação

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Atualizado às 08:21


Remuneração

Enquanto não transitar em julgado a condenação, servidor público não pode ter pagamento cancelado

Se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado. Dessa forma, o juiz A. J.C.J, condenado em junho deste ano pelo crime de estupro presumido de uma garota de 13 anos, deve ter o nome reinserido na folha de pagamento do TJ/RR, pelo menos até o trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. A decisão é da ministra Maria Tereza de Assis Moura, do STJ, que concedeu liminar ao juiz.

Condenado à pena de nove anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 213 combinado com os artigos 224, "a" e 71, todos do Código Penal (clique aqui), o juiz conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, o direito de recorrer em liberdade.

Em decisão plenária, os desembargadores decidiram afastá-lo do cargo, porém sem prejuízo da remuneração. "Concedendo o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se o seu afastamento do cargo de juiz de Direito, sem prejuízo de sua remuneração, declarando a perda do referido cargo, após o trânsito em julgado", diz um trecho da decisão.

Posteriormente, no entanto, o presidente do TJ/RR determinou a exclusão do juiz da folha de pagamentos. "Nos termos do artigo 27, § 2º, da Lei nº. 8.038/90, os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo, pelo que se deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do seu trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência", afirmou o presidente.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa do juiz afirmou a ilegalidade da decisão, requerendo a expedição do contra-mandado de prisão, pois o juiz respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar.

A ministra Maria Tereza de Assis Moura concedeu a liminar. "Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência", observou. Ela lembrou, ainda, que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do crime. "Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade".

A relatora afirmou, ainda, que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que, nos casos de afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal. "Diante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação", concluiu.

Após o envio das informações solicitadas ao TJ/RR, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.

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