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STF julga constitucional transferência de procuradores para Defensoria Pública paulista

Da Redação

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Atualizado às 08:27


Decisão

STF julga constitucional transferência de procuradores para Defensoria Pública paulista

Por unanimidade, o STF decidiu ontem que não houve inconstitucionalidade na transferência de profissionais da PGE/SP para a Defensoria Pública paulista, criada em 2006. Os ministros julgaram improcedente uma ADIn 3720 (clique aqui) que contestava os dispositivos legais que permitiram a transferência.

Os 87 profissionais transferidos prestaram concurso público e já exerciam a função de assistência judiciária na PGE/SP. Todos optaram pela transferência, como previsto nas leis questionadas, e hoje, segundo informações da própria Defensoria Pública, ganham 30% a menos do que receberiam se tivessem continuado na PGE.

Para os oito ministros que participaram do julgamento, não houve ilegalidade nas normas que permitiram a transferência porque a PGE-SP realizava concursos públicos que contemplavam a função de defensor público, já que o órgão prestava assistência judiciária aos legalmente necessitados.

"Todos estavam potencialmente habilitados a exercer as funções que hoje nós denominamos de função de Defensoria Pública", disse o ministro Ricardo Lewandowski. "Os habilitados no concurso eram pessoas efetivamente preparadas [para exercer a função de defensor público]", afirmou Carlos Ayres Britto.

Além da existência do concurso público e da equivalência da função, os ministros consideraram o fato de que não houve aumento de vencimentos e que, apesar de estar previsto na norma, não houve a criação de cargos, pois somente 87 profissionais fizeram a opção pela transferência.

Um dos dispositivos legais contestados previa a criação automática de cargos caso o número de procuradores que optassem por atuar na Defensoria Pública fosse superior à quantidade de cargos vagos, que era de 400.

Ajuizada pela Procuradoria Geral da República, a ação contestava o artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de São Paulo e os artigos 3º (caput, incisos e parágrafo 3º) e 4º (parágrafo 1º) das Disposições Transitórias da Lei Complementar paulista 988, de 9 de janeiro de 2006.

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