MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP confirma decisão de 1ª instância e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

TJ/SP confirma decisão de 1ª instância e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

X

Da Redação

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Atualizado às 08:49


Cigarro

TJ/SP confirma decisão de 1ª instância e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante João Frutuoso de Abreu contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. É a terceira vez que o TJ/SP se pronuncia sobre o tema em menos de 15 dias. Em todas as ocasiões, segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, as pretensões de ex-fumantes e familiares foram rejeitadas.

Ssegundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, os principais fundamentos invocados pelo TJ/SP para tal posicionamento foram: a licitude da fabricação e comercialização de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos males associados ao fumo; o livre arbítrio de quem fuma; a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar e a ausência de defeito no produto.

O caso em questão teve início em 2000 com uma ação indenizatória movida por João Frutuoso de Abreu na 6ª Vara Cível de Piracicaba. O autor alegava, em síntese, ter desenvolvido doenças no aparelho respiratório em virtude do fumo, o que lhe teria acarretado dificuldades na fala e a impossibilidade de trabalhar. Como reparação por danos morais e materiais, ele solicitava uma indenização e pensão mensal que totalizavam, aproximadamente, R$ 236 mil.

No entanto, segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, o juízo da 6ª Vara Cível de Piracicaba rejeitou as pretensões indenizatórias do ex-fumante, em virtude da legalidade do comércio e fabricação de cigarros no País; a regularidade da propaganda, quando esta era permitida; a ausência do nexo de casualidade entre os alegados males desenvolvidos e o consumo de cigarros; e o livre arbítrio de quem fuma.

Na sentença, confirmada por unanimidade pelo TJ/SP, o magistrado diz que "seria um contra-senso o Estado reconhecer a aludida atividade como lícita e, ao mesmo tempo, condenar a empresa como praticante de ato ilícito por exercer essa atividade. Não se vê, destarte, ato ilícito na comercialização de cigarros. Daí a ausência de ação ou omissão da ré, causadora de ilícito ao autor" que "optou por desfrutar por longo tempo do prazer que lhe proporcionava o cigarro, não podendo, agora, em situação adversa, atribuir ilicitude à ré por fabricar e comercializar cigarros".

_____________________

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...