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Corte Especial do STJ define se honorários de sucumbência têm natureza alimentar

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Atualizado às 11:16


Em andamento

Corte Especial do STJ define se honorários de sucumbência têm natureza alimentar

Está na pauta da sessão da Corte Especial do STJ de hoje um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331 - clique aqui). O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução.

A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorários do outro. Diz que "os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente".

Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que "os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial".

Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial.

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