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Anteprojeto de lei que dispõe sobre a contribuição de negociação coletiva

Da Redação

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado às 08:49


Contribuição sindical

Confira abaixo Anteprojeto de lei elaborado pelo desembargador José Carlos Arouca sobre contribuição de negociação coletiva.

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Projeto de Lei nº _______________

Dispõe sobre a contribuição de negociação coletiva.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O sindicato na defesa dos direitos e interesses, individuais e coletivos, representa e substitui o grupo profissional ou econômico para o qual foi constituído, independentemente de filiação sindical.

§ 1°. A representação sindical não importa em submissão dos não filiados ao estatuto do sindicato.

§ 2°. Os acordos, convenções coletivas e sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos aplicam-se a todos os membros dos grupos representados.

Art. 2º. O custeio das organizações sindicais compreende, além da contribuição associativa, a de negociação coletiva.

Art. 3°. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberação de assembléia.

Art. 4º. contribuição de negociação coletiva é o valor fixado em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, devida por todos os membros da categoria, ainda que não filiados, tendo como fundamento o dever de solidariedade e a retribuição à representação nas negociações coletivas ou no efeito geral do seu resultado, mesmo por meio de sentença proferida em dissídio coletivo e a abrangência e efeitos amplos dos instrumentos normativos.

§ 1° A contribuição de negociação coletiva será fixada pela assembléia que definir os interesses coletivos, autorizar o sindicato a manter negociações coletivas e celebrar acordos, convenções coletivas ou ajuizar dissídio coletivo.

§ 2º - Tratando-se de trabalhadores autônomos, avulsos ou profissionais liberais, a contribuição será fixada pela assembléia que aprovar o Plano Anual de Ação e a execução do Plano anterior.

Art. 5°. O estatuto do sindicato disciplinará a assembléia a que se refere o artigo, 4°, prevendo:

a) ampla publicidade de sua convocação, mediante edital publicado em jornal de circulação regular na base territorial com antecedência mínima de cinco dias;

b) processo de discussão e votação que assegure a democracia interna e a igualdade de oportunidades aos participantes.

c) quorum mínimo de 10% dos associados.

Art. 6°. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% do valor dos rendimentos mensais, inclusive a título de gratificação de natal e participação nos lucros ou resultados, deduzidas as quantias correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias.

e será paga, no mínimo em três parcelas mensais.

Parágrafo único. Quando o contrato de trabalho for extinto antes do desconto, a contribuição será paga de maneira proporcional ao número de meses trabalhados, no ato do pagamento das verbas rescisórias.

Art. 7. O recebimento da contribuição condiciona-se ao cumprimento dos seguintes pressupostos de legitimação:

I - para os sindicatos:

a) a defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos de trabalho;

b) a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos individuais dos membros da categoria;

c) proibição de discriminação de valor entre filiados ou não;

d) assistência no pagamento das verbas rescisórias.

II - para as federações:

a) coordenação das negociações coletivas de seus filiados:

b) prestação de assistência aos sindicatos e seus representados junto aos órgãos administrativos do trabalho e da previdência social e tribunais do trabalho compreendidos em sua base territorial;

c) defesa dos interesses coletivos e direitos individuais dos trabalhadores e empregadores inorganizados em sindicatos.

III - para as confederações:

a) coordenação das negociações coletivas de âmbito nacional de seus filiados;

b) prestação da assistência às federações e sindicatos por elas representados junto órgãos administrativos do trabalho e da previdência social e tribunais do trabalho de âmbito nacional;

c) defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos trabalhadores e empregadores inorganizados, quando inexistir federação.

IV - para as centrais:

a) ter reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento dos requisitos do art. 2° da Lei n° ________ de _____ de _________de ____________;

b) estar credenciada pelas organizações sindicais filiadas para a representar os trabalhadores;

c) participar efetivamente das negociações nos fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n°___________ de ___ de ______ de ______.

Art. 8°. A contribuição será atribuída às entidades sindicais conforme os seguintes percentuais:

a) 5% para a confederação;

b) 15% para a federação;

c) 70% (sessenta por cento) para o sindicato;

d) 10% para a central sindical;

II - para os empregadores:

Art. 9°. O repasse das contribuições, associativa e de negociação coletiva, deverá ser efetuado ao sindicato até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de multa no valor de 10% do montante devido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.

Art. 10. Tratando-se de categoria profissional as contribuições serão descontadas em folha de salários.

§ 1º. Os sindicatos notificarão as empresas com antecedência mínima de quinze dias, detalhando o valor das contribuições que lhes forem devidas, sua periodicidade e as parcelas que serão atribuídas à federação, à confederação respectivas e à central a que se filiam.

§ 2º. No mesmo prazo, os sindicatos encaminharão às empresas as guias de recolhimento que individualizarão as contas bancárias de cada beneficiário para efeito de atribuição de seus créditos.

§ 3°. Não havendo filiação à central a parcela a ela atribuída será destinada ao sindicato.

Art. 11. As empresas, semestralmente, comprovarão junto aos sindicatos o recolhimento das contribuições, remetendo-lhes cópias das guias quitadas e relação nominal dos contribuintes,

Art. 12. Os sindicatos patronais poderão, também, fixar a contribuição de negociação coletiva atendidas as seguintes condições:

a) aprovação por assembléia na forma do art. 5°;

b) manter negociações coletivas de boa-fé. formulando contra-propostas razoáveis.

§ 1°. O valor da contribuição devida pelas empresas, sindicalizadas ou não ficará limitado ao montante que for descontado dos salários de seus empregados.

§ 2°. A contribuição patronal será rateada conforme os percentuais abaixo:

a) 10% (cinco por cento) para a confederação;

b) 20% (quinze por cento) para a federação;

c) 70% (sessenta por cento) para o sindicato;

§ 3°. Aplicam-se em relação à contribuição patronal o disposto nos incisos I, II e III do art. 7° e no que couber os §§ 1° e 2° do art. 10 desta lei.

Art. 13. As organizações sindicais divulgarão justificadamente a aplicação das contribuições recebidas na assembléia de prestação de contas.

Art. 14 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as controvérsias relativas à contribuição retributiva quando fundadas na relação de trabalho dos empregados que devam sofrer seu desconto.

Art. 15 - A contribuição sindical disciplinada no Capítulo III do Título V do Decreto-lei nº 5.454, de 1 de maio de 1.943 será extinta no período de três anos, sendo:

I - de imdiato a parcela de 10% destinada à "Conta Especial Emprego e Salário" de que trata o inciso IV do art. 589;

II - 50% do respectivo valor no segundo ano:

III- 25% do respectivo valor no terceiro ano.

Parágrafo único. - Extinta a contribuição sindical ficam automaticamente revogados os artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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