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É legal a cobrança de tarifa progressiva de água, de acordo com STJ

Da Redação

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado às 08:50


Decisão

É legal a cobrança de tarifa progressiva de água

Está mantida a decisão que considerou legal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo condomínio residencial Splendor contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae.

A concessionária entrou com recurso especial no Superior de Justiça, após uma decisão do TJ/RJ considerar ilegal a cobrança escalonada. Segundo o TJ/RJ, para a remuneração do serviço de fornecimento de água, há necessidade de efetiva prestação mensurável e constatada em hidrômetro instalado e não por tarifa mínima presumida.

O recurso especial foi provido pela Segunda Turma. Na ocasião, o ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a Lei n°. 8.987/95 (clique aqui), que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo.

Segundo o relator, trata-se de norma especial que não ofende o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. "Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa", afirmou, no julgamento do recurso especial.

Insatisfeito, o condomínio Splendor pediu, em agravo regimental, reconsideração da decisão, alegando ilegalidade da cobrança progressiva sobre o consumo das tarifas de água, pois, devido à relação consumerista existente entre a concessionária e o condômino, a cobrança progressiva de tarifa de água deve ser declarada prática abusiva.

Segundo a defesa do condomínio, tal sistema não encontra respaldo na legislação pátria vigente, desde o Decreto Federal n°. 82.587/78 (clique aqui), que regulamentava a Lei federal n°. 6.528/78 (clique aqui) e previa a forma progressiva de cobrança. Para o condomínio, tal legislação foi expressamente revogada pelo decreto sem número de 5/9/91, por afrontar diretamente as normas e princípios dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa.

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