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Subsecção de Guarulhos da OAB/SP solicita informações em caso que envolve violação aos direitos e prerrogativas dos advogados

Da Redação

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado às 08:53


Violação de direito

Subsecção de Guarulhos da OAB/SP solicita informações em caso que envolve violação aos direitos e prerrogativas dos advogados.

  • Confira abaixo o documento na íntegra.

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Falta de cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal - Proc. nº 2007.03.00.089.927-0 (TRF-3)

Exmo. Sr. Dr. Des. Corregedor Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A 57ª Subsecção de Guarulhos da OAB/SP, neste ato, por seu advogado constituído nos autos e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, abaixo qualificado, vem informar e solicitar imediatas providências correicionais, para apuração dos fatos ocorridos no mandado de segurança, processo nº 2007.61.19.005.967-5, que tramita perante a E. 4ª Vara Federal de Guarulhos, impetrado por Esta SAubsecção contra o i. Comdte. da Base Aérea de São Paulo, lotado em Guarulhos, que se deram da seguinte forma:

1. Trata-se de "mandamus" interposto para apuração de grave violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, tal como contido no EAOAB, que segundo norma editada administrataivamente pela DD. Autoridade Coatrora, está condicionando as visitas dos advogados aos seus clientes presos, mediante dia e hora previamente designados.

2. Após a análise deste writ e juntada a norma completa, a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Luciana Jacó Braga, houve por bem denegar a liminar requerida por Esta Impetrante, por não entender preenchidos seus requisitos legais.

3. Desta r. decisão singular Esta Impetrante interpôs, tempestivamente, um recurso de agravo de instrumento, Processo nº 2007.03.00.089.927-0, Classe 311.832- AG -SP, em 05.09.2007, que após análise do Sr. Des. Rel. Designado da 4ª Turma, Dr. Roberto Haddad, houve por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, ou seja, nos termos do art. 527, III, do CPC, antecipou de plano o julgamento do mérito deste recurso.

4. Referida decisão "ad quem", foi proferida em 18.10.2007, com comunicação eletrônica em 19.10.2007 à respectiva e competente Vara Singular de Guarulhos, que, somente anexou esta decisão superior aos autos singulares em 26.10.2007, pois os autos estavam conclusos desde 16.10.2007 para a Douta Magistrada "a quo", Dra. Luciana Jacó Braga, que houve por bem proferir r. sentença de mérito em 26.10.2007, denegando a segurança, sem contudo mencionar nada sob a liminar ou sob o agravo interposto.

5. Ocorre, Douto Corregedor Geral, que, inicialmente deverá ser feita uma correição neste autos, pois, salvo melhor juízo feriu-se o art. 35, I, da LOM, pois não foi adequada e salutar ao bom e célere andamento processual deixar de ser imediatamente acostada a respeitável decisão proferida por Esta Corte Regional da Justiça Federal, por sua Colenda 4ª Turma, Des. Rel. Roberto Haddad.

6. A falta de imediata juntada da r. decisão "ad quem", assim que recebida em 19.10.2007, a qual comunicava a antecipação dos efeitos da tutela recursal feita sob a forma eletrônica é plenamente válida, à teor do art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/06.

7. Para correção desta falta de comunicação, Este Patrono, em conjunto com o Dr. Edson Pereira Belo da Silva, compareceu hoje na Secretaria da 4ª Vara de Guarulhos, para pleitear por petição, o imediato cumprimento da r. decisão "ad quem", que houve por bem antecipar os feitos da tutela recursal, tal como regra o art. 527, III, do CPC.

8. Em segundo, ainda que haja uma respeitável decisão singular de mérito proferida em sede de mandado de segurança, esta não pode prevalecer dado seu nítido e flagrante conflito com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida por Esta Corte, nos autos do recurso de gravo de instrumento, Processo nº 2007.03.00.089.927-0, Classe 311.832- AG -SP, portanto a manutenção desta r. decisão está causando um grave e indevido tumulto processual, pois Este E. Tribunal já julgou ilegal o ato coator impugnado na inferior instância.

9. Por todo o exposto, aguarda-se que seja esta comunicação eletrônica analisada, tomando-se as providências correicionais e administrativas cabíveis e necessárias, para imediato e urgente reestabelecimento do império da lei federal nos autos referidos.

Aguarda-se processamento e Deferimento.

Guarulhos, 14 de Novembro de 2007, 17hs45min.

João Calil Abrão Mustafá Assem

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 146.740

Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 57ª Subsecção de Guarulhos da OAB/SP

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