MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Subsecção de Guarulhos da OAB/SP solicita informações em caso que envolve violação aos direitos e prerrogativas dos advogados

Subsecção de Guarulhos da OAB/SP solicita informações em caso que envolve violação aos direitos e prerrogativas dos advogados

Da Redação

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado às 08:53


Violação de direito

Subsecção de Guarulhos da OAB/SP solicita informações em caso que envolve violação aos direitos e prerrogativas dos advogados.

  • Confira abaixo o documento na íntegra.

______________
________

Falta de cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal - Proc. nº 2007.03.00.089.927-0 (TRF-3)

Exmo. Sr. Dr. Des. Corregedor Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A 57ª Subsecção de Guarulhos da OAB/SP, neste ato, por seu advogado constituído nos autos e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, abaixo qualificado, vem informar e solicitar imediatas providências correicionais, para apuração dos fatos ocorridos no mandado de segurança, processo nº 2007.61.19.005.967-5, que tramita perante a E. 4ª Vara Federal de Guarulhos, impetrado por Esta SAubsecção contra o i. Comdte. da Base Aérea de São Paulo, lotado em Guarulhos, que se deram da seguinte forma:

1. Trata-se de "mandamus" interposto para apuração de grave violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, tal como contido no EAOAB, que segundo norma editada administrataivamente pela DD. Autoridade Coatrora, está condicionando as visitas dos advogados aos seus clientes presos, mediante dia e hora previamente designados.

2. Após a análise deste writ e juntada a norma completa, a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Luciana Jacó Braga, houve por bem denegar a liminar requerida por Esta Impetrante, por não entender preenchidos seus requisitos legais.

3. Desta r. decisão singular Esta Impetrante interpôs, tempestivamente, um recurso de agravo de instrumento, Processo nº 2007.03.00.089.927-0, Classe 311.832- AG -SP, em 05.09.2007, que após análise do Sr. Des. Rel. Designado da 4ª Turma, Dr. Roberto Haddad, houve por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, ou seja, nos termos do art. 527, III, do CPC, antecipou de plano o julgamento do mérito deste recurso.

4. Referida decisão "ad quem", foi proferida em 18.10.2007, com comunicação eletrônica em 19.10.2007 à respectiva e competente Vara Singular de Guarulhos, que, somente anexou esta decisão superior aos autos singulares em 26.10.2007, pois os autos estavam conclusos desde 16.10.2007 para a Douta Magistrada "a quo", Dra. Luciana Jacó Braga, que houve por bem proferir r. sentença de mérito em 26.10.2007, denegando a segurança, sem contudo mencionar nada sob a liminar ou sob o agravo interposto.

5. Ocorre, Douto Corregedor Geral, que, inicialmente deverá ser feita uma correição neste autos, pois, salvo melhor juízo feriu-se o art. 35, I, da LOM, pois não foi adequada e salutar ao bom e célere andamento processual deixar de ser imediatamente acostada a respeitável decisão proferida por Esta Corte Regional da Justiça Federal, por sua Colenda 4ª Turma, Des. Rel. Roberto Haddad.

6. A falta de imediata juntada da r. decisão "ad quem", assim que recebida em 19.10.2007, a qual comunicava a antecipação dos efeitos da tutela recursal feita sob a forma eletrônica é plenamente válida, à teor do art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/06.

7. Para correção desta falta de comunicação, Este Patrono, em conjunto com o Dr. Edson Pereira Belo da Silva, compareceu hoje na Secretaria da 4ª Vara de Guarulhos, para pleitear por petição, o imediato cumprimento da r. decisão "ad quem", que houve por bem antecipar os feitos da tutela recursal, tal como regra o art. 527, III, do CPC.

8. Em segundo, ainda que haja uma respeitável decisão singular de mérito proferida em sede de mandado de segurança, esta não pode prevalecer dado seu nítido e flagrante conflito com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida por Esta Corte, nos autos do recurso de gravo de instrumento, Processo nº 2007.03.00.089.927-0, Classe 311.832- AG -SP, portanto a manutenção desta r. decisão está causando um grave e indevido tumulto processual, pois Este E. Tribunal já julgou ilegal o ato coator impugnado na inferior instância.

9. Por todo o exposto, aguarda-se que seja esta comunicação eletrônica analisada, tomando-se as providências correicionais e administrativas cabíveis e necessárias, para imediato e urgente reestabelecimento do império da lei federal nos autos referidos.

Aguarda-se processamento e Deferimento.

Guarulhos, 14 de Novembro de 2007, 17hs45min.

João Calil Abrão Mustafá Assem

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 146.740

Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 57ª Subsecção de Guarulhos da OAB/SP

_______________

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA