MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação

Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:27


TST

Conciliação prévia: partes devem ter chance de corrigir falta de documentação

A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de juntar documentos essenciais para a sua comprovação. Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá/MT, que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora.

Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia, os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP. Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.

No caso, porém, o processo já tinha sido submetido ao Judiciário – e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, no primeiro grau. "Em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois mais modernos, o da instrumentalidade e o da razoável duração do processo", observou. "A empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação", questionou. "O intuito da norma de submeter o empregado previamente à comissão é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional."

A CLT (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º - clique aqui) prevê que, caso a conciliação na CCP não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento. "Sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT", concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação.

N° do Processo: RR 1857/2005-009-23-00.1.

_____________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram