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TJ/SP aprova alterações no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário paulista

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Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:29


Servidores

TJ/SP aprova alterações no Plano de Cargos e Carreiras

O Órgão Especial do TJ/SP aprovou ontem alterações no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário paulista. O Plano tramita na Assembléia Legislativa do Estado desde 2005, na forma do Projeto de Lei 43/05.

As mudanças resultam de audiências para coleta de sugestões das associações de classes dos funcionários, analisadas pela Secretaria de Recursos Humanos e pela Assessoria da Presidência do TJ/SP. Na sessão plenária de hoje, o Órgão Especial autorizou a alteração de alguns artigos da proposta inicial, a ser submetida ao Poder Legislativo.

As alterações buscam readequar os cargos à nova realidade do Tribunal, criada pela Emenda Constitucional nº. 45, da Reforma do Poder Judiciário, permitindo a integração dos servidores em um único quadro. Da mesma forma, elas estabelecem promoções em três níveis para os cargos efetivos, dentro dos limites legais e valorizam o desempenho e a capacitação dos servidores.

A idéia é, também, considerar outros requisitos para evolução na carreira, além do tempo de serviço, e tornar as carreiras do Judiciário independentes das de similares no Poder Executivo.

Outro objetivo é reaver o esquema geral de gratificações do Tribunal, incorporando a maior parte delas ao salário base dos servidores.

Nos próximos dias, a Presidência do Tribunal comunicará a decisão do Órgão Especial à Assembléia Legislativa, solicitando as alterações no texto que tramita na casa.

  • Leia abaixo a íntegra das alterações :

1 – Alterar a redação do art. 30 do PLC 43/05, para determinar que os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção: em sua totalidade os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário, e no mínimo em 90% (noventa por cento) para os de Supervisor de Serviço, 90% (noventa por cento) para os de Coordenador e 70% (setenta por cento) para os de Diretor.

2 – Alterar o Subanexo 1 – Cargos Efetivos do Anexo VII do artigo 41, em relação aos cargos de AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO, para contar da descrição sumária de suas atribuições executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Forum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida, com pré-requisito de formação no Ensino Fundamental Completo. A alteração visa adequar as atividades realizadas atualmente pelos Auxiliares Judiciários II (vigias).

3 – Alterar, nos anexos I, V e IX, onde consta Motorista Judiciário para que passe a constar Agente de Segurança Judiciário, para adequar a nomenclatura do cargo às atividades realizadas.

4 – Dar ao artigo 44 do PLC 43/05 a seguinte redação "Esta lei aplica-se aos servidores que exerciam função-atividade de natureza permanente no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 02 de junho de 2007 e foram transformados em efetivos pela Lei Complementar nº 1010/2007". A modificação tem em vista os atuais ocupantes de função-atividade que foram aprovados em processo seletivo público semelhante ao concurso público da respectiva categoria, além de seguir a mesma diretriz existente na Lei Complementar nº 1010/2007.

5 - Para evitar dúvidas a respeito da extensão da lei aos pensionistas de servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, prever expressamente em seu art. 48 a sua aplicação a essa categoria.

6 – Inserir no Projeto de Lei Complementar em epígrafe – Título IX – Das Disposições Gerais e Finais o artigo 51, com a seguinte redação: "Artigo 51 – Fica criado o instituto de remoção destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único – O instituto de remoção será aplicado anualmente, segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de até 180 dias, a contar da publicação desta lei complementar." A finalidade é atender reivindicação dos servidores que pretendem alterar o posto de trabalho por motivos de mudança de residência, alteração de estado civil e/ou especialização profissional.

7 – Alterar a redação do Anexo III do inciso I do artigo 3º, para atendimento de reivindicação dos servidores, cujos vencimentos são baseados na Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, no sentido de ser mantido o valor inicial dos vencimentos dos servidores que ingressam no Quadro do Tribunal de Justiça evitar desvalorização da carreira e diferenciações internas com os novos servidores, visto que a proposta original previa a redução dos vencimentos iniciais dos cargos relacionados.

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