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Decisão do TJ/MT diz que hospitais não são obrigados a pagar direitos autorais

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Da Redação

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Atualizado às 08:29


TJ/MT

Decisão diz que hospitais não são obrigados a pagar direitos autorais

Os hospitais que mantém aparelhos de televisão nos quartos dos pacientes internados não estão obrigados a pagar direitos autorais cobrados pelo Ecad. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do TJ, em decisão unânime, deu provimento a um Recurso de Apelação Cível interposto pela Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá (hospital Jardim Cuiabá) contra decisão de Primeira Instância que determinou ao hospital o pagamento de direitos autorais cobrados pelo Ecad (processo 52979/2007).

O juízo de Primeira Instância havia condenado o hospital a pagar, com juros, os direitos autorais supostamente devidos pelo hospital no período posterior à promulgação da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (clique aqui). Esta Lei regula, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Conforme a relatora do processo, juíza substituta de 2º Grau, Clarice Claudino da Silva, não existe amparo legal para a cobrança, já que "os apartamentos do hospital são extensão da casa do interno, devendo o artigo 4º da Lei 9.610/98 ser interpretado de forma restritiva".

A relatora observou que a Lei deve ser aplicada nos casos em que há exibição pública em local de freqüência coletiva, o que não é o caso dos apartamentos dos hospitais destinados à internação de pacientes. "O quarto de hospital não é um local público. O paciente só entra ali em virtude de razões médicas, até ver-se curado de alguma enfermidade. Nesse contexto, o quarto do hospital é uma extensão do lar do paciente, motivo pelo qual configura execução particular e não pública".

Ao embasar o seu voto, a magistrada também transcreveu precedente do STJ, que considerou ilegal a cobrança de direitos autorais a hotéis e motéis. Conforme a decisão do STJ, "o uso de aparelho de rádio colocado à disposição dos hóspedes não dá direito a cobrança de direitos autorais".

Outro item destacado pela relatora, e que demonstra a inexistência de base para a cobrança, está disposto no § 4° do artigo 68 da Lei n°. 9.610/98, que determina o pagamento ao Ecad antes mesmo da realização da execução pública. Segundo a magistrada, o pagamento antecipado "é verdadeiramente impossível a um hospital, pois sequer sabe o órgão arrecadador se os aparelhos serão utilizados durante o mês".

Mesmo a cobrança posterior à execução das obras seria inviável, pondera a magistrada, já que, neste caso, o Ecad teria que deixar um preposto em cada quarto, realizando minuciosa relação de todos os programas transmitidos, o tempo de duração dos mesmos, os nomes dos autores, dos artistas e produtores, todos os dias.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal). Cabe recurso.

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