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Juiz de Fortaleza concede liminar à OAB/CE para impedir a cobrança de contribuição sindical dos inscritos em sociedades de advogados

Da Redação

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Atualizado às 08:18


Liminar

OAB/CE derruba contribuição ilegal de sociedades de advogados

O juiz Emmanuel Furtado, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, concedeu liminar à OAB/CE para impedir a cobrança de contribuição sindical dos inscritos em sociedades de advogados. A cobrança estava sendo efetuada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará - Sescap/CE. A decisão foi tomada na ação ajuizada pela OAB/CE por intermédio de sua Comissão de Sociedade de Advogados.

Para efetuar a cobrança, o Sescap alegou ser entidade representativa das sociedades de advogados e ter firmado convenção coletiva de trabalho com a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Ceará - Fetrace. No entanto, de acordo com o presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE, Jardson Cruz, a cobrança é indevida e ilegal.

No entendimento da OAB/CE, inexiste representatividade da classe dos advogados pelo Sescap. "Referida entidade se entendeu como representativa das Sociedades de Advogados, em uma exegese completamente distorcida de que o profissional da advocacia também exerce as atividades de assessoramento", traz o texto da ação.

Além de a OAB/CE ser a única entidade representativa dos advogados, somente a aprovação pelo quórum mínimo de um terço das sociedades de advogados se poderia conferir ao Sescap/CE a capacidade de representar a categoria enquanto entidade sindical. "Descumprido este quórum, a representatividade que o Sescap/CE alega ter é inexistente, não podendo produzir nenhum efeito no mundo jurídico".

Outro argumento apresentado na ação é a ilegalidade da contribuição sindical das sociedades de advogados, conforme disposto no artigo 47 do Estatuto da Advocacia. Conforme tal dispositivo, o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

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