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Câmara aprova juiz auxiliar para agilizar processo

Da Redação

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:27


PL37/07

Câmara aprova juiz auxiliar para agilizar processo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 37/07 (v. abaixo), do deputado André de Paula - DEM/PE, que permite ao presidente de tribunal, em caso de atraso no julgamento de ação, designar de ofício um juiz auxiliar para atuar no processo, garantindo a agilidade necessária na sua tramitação. Isso poderá acontecer mediante provocação do corregedor ou do Ministério Público. O projeto muda o artigo 198 do Código de Processo Civil (clique aqui).

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Fernando Coruja - PPS/SC, que acrescenta ao projeto um procedimento destinado a permitir a avaliação do atraso, assinalando um prazo estimado para regularizar a situação. Além disso, o substitutivo estabelece regras para a designação do juiz auxiliar, "para afastar a livre discricionariedade do presidente do tribunal".

Para Fernando Coruja, o projeto "tem mérito por apresentar alternativa ao já histórico congestionamento de processos na Justiça". O projeto segue agora para o Senado.

  • Confira abaixo a íntegra do PL 37/2007.

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PROJETO DE LEI N.º
(Do Deputado ANDRÉ DE PAULA)

Dá nova redação ao art. 198 do Código de Processo Civil, para estabelecer a atuação de ofício ou por provocação de presidente de Tribunal, nos casos de descumprimento judicial dos prazos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198 Os Tribunais manterão sistema de verificação do cumprimento de prazos pelos magistrados, cabendo ao presidente do respectivo Tribunal, de ofício ou mediante provocação do corregedor, das partes ou do órgão do Ministério Público, designar juiz auxiliar para atuar no processo, sempre que constatar que o juiz excedeu os prazos para decidir ou despachar" (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias.

JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional 45/04 fez inscrever no artigo 5º da Constituição Federal, portanto entre os direitos fundamentais, o inciso LXXVIII, assegurando a todos os cidadãos, a razoável duração do processo.

O novo dispositivo constitucional, no entanto, não guarda sintonia com a realidade. O habitual atraso na tramitação dos feitos é objeto de constantes reclamos da sociedade, razão da pecha atribuída ao Poder de Judiciário: o da morosidade.

Assim, impõe-se dar sentido mais objetivo ao propósito constitucional, explicitando a teleologia do princípio da celeridade, promovendo a adaptação do comando inscrito no Código de Processo Civil que dispõe sobre a matéria.

A atual redação do art. 198 do referido diploma que prevê medida corretiva para o excesso de prazo pelo juiz mas, estabelece procedimento incompatível com a necessidade de providência imediata para sanar o abuso e força o advogado a representar contra o magistrado - um constrangimento para o profissional da advocacia.

A presente proposição sugere a nova redação do dispositivo, permitindo a atividade oficial de controle do funcionamento do aparelho judicial com adequação aos prazos legais.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.

Deputado ANDRÉ DE PAULA

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