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Assédio no STJ

O desembargador aposentado Adauto Suannes comenta

Da Redação

sexta-feira, 18 de junho de 2004

Atualizado às 09:08


Assédio no STJ


Sobre a acusação do ministro do STJ, Paulo Medina, de crime de assédio sexual, o desembargador aposentado Adauto Suannes nos enviou o seguinte comentário:

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"Deu no Migalhas: O STF rejeitou ontem a queixa-crime apresentada por Glória Maria Guimarães de Pádua Ribeiro Portella, filha do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, contra o ministro Paulo Medina, do STJ, acusado de crime de assédio sexual. A decisão, aprovada por maioria, acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Nelson Jobim. O ministro -relator considerou que a queixa-crime não apresentou nenhum indício de prática do alegado assédio. Ele considerou inadmissível a instauração da ação penal para que, durante a fase de instrução processual, possam ser apurados os fatos que deram origem à queixa. “Não se diga que o recebimento de denúncia e o processamento, que pode eventualmente levar à absolvição, não é um constrangimento social gravíssimo para o cidadão”, destacou o relator. Ele defendeu “responsabilidade e acuidade” no recebimento de denúncias e queixas, para evitar que um processo penal transforme-se no prosseguimento de “virtuais desavenças”.

Sou mais o Ministro Marco Aurélio: “Não nos cabe julgar a matéria de fundo agora, neste momento; definir a procedência ou não do que articulado na inicial. Cabe-nos, sim, perquirir a seriedade do que consta da inicial. Trata-se de crime que é praticado à sorrelfa, e praticado sem testemunhas”, disse ele.

Perguntar não ofende: A palavra da soi-disant vítima não constitui indício de autoria? Se nem um exame de DNA negativo permite a rejeição da denúncia, como se vê abaixo, como não dar crédito à palavra da vítima, especialmente diante da natureza do crime imputado ?

HABEAS CORPUS Nr. 81907

PROCED.: GOIÁS

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Jose Gomes de Matos Filho. 2. Turma, 6/8/2002.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de autoria. Precedentes. No caso, a denúncia descreve fato típico, estupro. Aponta a autoria na pessoa do Paciente. O fato do exame de DNA não ter confirmado a paternidade é insuficiente para demonstrar a atipicidade. O exame é negativo da paternidade e não da tipicidade nem da autoria. Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência ou não de justa causa, quando implicar em profundo exame do conjunto probatório. Habeas conhecido e indeferido.”

HABEAS CORPUS Nr. 81612

PROCED.: GOIÁS

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. 2. Turma, 18/6/2002

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for evidentemente atípico. Precedentes. No caso, a denúncia descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada. Aponta a autoria na pessoa do Paciente e dos dois co-réus. O reconhecimento e a confissão do crime não são requisitos exigidos para sua formulação. Inviável o trancamento da ação penal. HABEAS indeferido"."

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